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28 de fevereiro de 2024Na decisão comentada, trata-se de julgamento de Ação Consignatória, ajuizada por contribuinte do ramo farmacêutico, contra o Fisco Federal, onde se buscou a consignação dos valores entendidos devidos. A referida ação atendeu todos os requisitos formais dos arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pleito de depósitos judiciais foi deferido, exatamente de acordo com as importâncias mencionadas na exordial, para pagamento do tributos sem a incidência das multas e juros ilegalmente aplicadas.
No entanto, em sentença, a ação restou julgada improcedente, obstaculizando o exercício do direito potestativo do autor, específico da consignação judicial, ensejando a interposição de Recurso de Apelação com pleito de efeito suspensivo.
Fora negado provimento ao apelo, o que motivou o Recurso Especial, uma vez que a referida decisão incorreu em violação aos preceptivos infraconstitucionais atinentes à matéria debatida, com destaque para o artigo 164, I, do CTN, quanto ao cabimento da consignação em pagamento em denúncia espontânea de dívida tributária, assim como em dissensão quanto a outros julgados sobre a mesma questão.
Não surpreendentemente, o Superior Tribunal de Justiça corroborou a tese argüida, conforme se pode verificar pelo trecho abaixo descrito, que confirma a possibilidade da ação consignatória nos termos expostos:
Cuida-se de recurso especial manifestado por Drogaria Americana Ltda e outro, contra acórdão o qual declarou que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para amparar pretensão que pretende discutir os valores a serem pagos, pois o objetivo desta ação é apenas liberar o credor, nos termos do artigo 164 do CTN.
Foram opostos embargos de declaração ao final rejeitados.
No recurso especial sustenta a recorrente violação ao artigo 164 do CTN, bem como divergência jurisprudencial, uma vez que é correta a propositura de ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar da dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgão arrecadadores.
É o relatório. Passo a decidir.
Há que prosperar a pretensão recursal.
É cediço que a ação de consignação objetiva liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial. Contudo a posição adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento firmado é no sentido de que a referida ação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, quando o Fisco recusa seu recebimento por valor menor.
(…)
A matéria está pacificada no âmbito da Primeira Seção, como demonstram os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO – ART. 164 DO CTN – POSSIBILIDADE. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164 do CTN. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1057357/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/10/2008).
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida à decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que ‘a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar’, o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
5. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 606.289/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.8.2004, DJ 30.8.2004)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO apenas para declarar o cabimento da ação de consignação em pagamento à hipótese em comento, determinando o retorno dos autos à Instância de origem para continuar o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Sendo assim, reconhecida a possibilidade de interposição de Ação Consignatória com o intuito de depositar, mês a mês, os valores concernentes às contribuições e tributos, bem como discutir em seu corpo as ilegalidades aplicadas pelo Fisco quando da cobrança de seus créditos.
É o meio processual adequado àquele que pretende pagar a sua dívida, no caso o contribuinte, e não consegue fazê-lo em função da recusa ou exigências descabidas do credor, no caso o Fisco.
Por muito tempo ficou reconhecida a impossibilidade de consignação dos débitos perante o Fisco, ou seja, diante de matéria tributária, contudo, o que justamente têm-se verificado é a capacidade desta, por meio do poder Jurisdicional emanando decisões neste sentido, autorizando o depósito das parcelas incontroversas.
Tal fundamento já preceituado no artigo 164 do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória.”
Enquanto que este artigo trata dos aspectos materiais da referida ação obtemos, no teor dos artigos 890 a 900, os processuais, quais regem sobre o direito do devedor à possibilidade de consignar em juízo o valor que deve, em uma única oportunidade, ou mensalmente, quando se tratar de contrato que preveja as prestações periódicas.
E, desta feita, uma vez em que os valores passam a serem consignados, o crédito tributário torna-se extinto, de forma clara e inquestionável, de acordo com o que prelaciona o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, VIII, qual seja:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;”
A controvérsia a respeito da admissibilidade da ação consignatória restou pacificada, como bem explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão acima ementado, no sentido de que referida ação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, quando o Fisco recusa seu recebimento por valor menor.
Uma modalidade de pagamento que merece consideração, pois eleva o verdadeiro sentido do princípio basilar do Direito Tributário, qual seja o da menor onerosidade (arts. 112, incisos II e IV e 108 do CTN, combinados com o art. 620 do CPC), sem abster-se de agir de acordo com o princípio administrativo da satisfação do interesse público, pois cobra os valores devidos pelo contribuinte. Além de encontrar embasamento na Lei 10.522/02, o qual menciona que restará suspensa a inscrição da empresa no CADIN quando esta comprovar o ajuizamento de ações com o fito de discutir a natureza da obrigação imposta pelo Fisco.
Cediço, portanto, que a ação de consignação em pagamento extingue a obrigação do devedor para com o credor, sendo importante ressaltar que farta jurisprudência tem admitido discutir, em ação de consignação em pagamento, a existência da dívida e seu real valor, não sendo a demanda consignatória mero instrumento concedido para o depósito das prestações do parcelamento.
A parte não só tem a possibilidade de depositar o valor que entende devido, mas também tem o direito de discutir a legalidade dos valores apresentados pelo ente público.
De fato haverão débitos a serem cumpridos para com o Fisco, mas o instituto da repetição de indébito sobre o ilegalmente cobrado não mais possui espaço.
É objetivo principal desta ação afastar os efeitos nefastos da caracterização da empresa como inadimplente, assegurando o devido e justo pagamento pela forma menos onerosa e gravosa ao contribuinte, que muitas vezes é taxado de fraudador ou sonegador, quando na verdade estão lutando contra as ilegalidades vorazmente aplicadas pelo Fisco.
Se, por um lado, temos a presunção de legitimidade por parte do Fisco – poder público, não podemos esquecer que, de outro, indiscutivelmente teremos o empresário, com a sua presunção de inocência e boa-fé e demais garantias fundamentais, como todo cidadão.
É com esta crença que a Édison Freitas de Siqueira & Advogados Associados alcançam, por mais uma vez, o seu objetivo principal, que é desarraigar a idéia equivocadamente formada sobre as classes empresárias que, por menores que sejam fisicamente, são grande geradoras de empregos e renda, promovendo o crescimento econômico do país, conseqüentemente aumentando o mercado consumidor e diminuindo as violências urbanas, merecendo toda nossa atenção, respeito e proteção de seus direitos.
Dra. Marina Ribeiro dos Santo