TJSP reconhece o direito à penhora de precatórios em execução fiscal de
ICMS, fortalecendo o entendimento de que quando não se tratar se
substituição da penhora é plenamente aceitável o precatório para
garantir a execução.
TJSP reconhece o direito à penhora de precatórios e afasta a penhora
on-line, frisando que a mesma somente pode ser autorizada após esgotadas
todas as possibilidades de buscas no patrimônio do devedor,ou, se
devidamente justificada.
Conforme entendimento do desembargador da 1° câmara civil do TJRS, os
precatórios do IPERGS são títulos executivos judiciais certos, líquidos e
exigíveis, passíveis de ser penhorados para garantia do juízo.
O TJSP reconhece que a penhora dos precatórios mostra-se viável, dês-que
o devedor do precatório seja o mesmo ente político credor da execução
fiscal.
TJSP reconhece através de agravo de instrumento autorização para a
garantia de execução fiscal através da penhora de precatórios.
A 1°Câmara Civil do TJRS,ressaltou que os créditos de precatórios não
podem ser recusados sob a arguição de impenhorabilidade.Com efeito,é
válida a sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens
penhoráveis,consoante o art. 656 do CPC e art. 11 da LEF.
Tribunal de Justiça de SP reconheceu mais uma vez, que não pode haver a
inscrição de empresas que discutem o pagamento do ICMS com precatórios
no CADIN, ao menos enquanto a questão ainda não tiver decisão.
A 1° Câmara Civil do TJRS, reconheceu que é possível a compensação de
créditos tributários, alegando que os precatórios são título executivo
judicial certo, líquido e exigível, passíveis de ser penhorados para
garantia do juízo.
TJRS admitiu a penhora sobre precatório, alegando que não importa
compensação e nem quebra da ordem cronológica, e que nada impede que
recaia a garantia sobre Precatório cujo devedor seja entidade pública
diversa da exequente.
A falta de pagamento do débito será inscrito no CADIN,o que poderá
acarretar inegáveis prejuízos às empresas que trabalham com
precatórios.Por esse motivo,o Estado não pode inscrever até que se
encerre a discussão.É o entendimento da 9° Câmara do TJSP
Considerando que antes da EC 62, já se admitia a cessão de crédito de precatório, o juiz da 1°Câmara Cível de POA, sustentou que é admitida mais ainda com seu advento, aplicando-se inclusive aos processos em andamento, pois se trata de direito inoponível.
Juiz da 1°Câmara Cível de POA, deferiu a suspensão do processo até que
ocorra o julgamento dos pedidos de habilitação nos feitos de onde os
precatórios se originaram, alegando que a demora no julgamento não pode
importar prejuízo ao direito do autor.
Desembargadores do TJSP reconheceram o direito à penhora de precatórios e determinaram o desbloqueio de valores penhorados via penhora on-line.
Desembargador da 21°Câmara Cível doTJRS admitiu a penhora do
precatório,alegando que não importa compensação e nem quebra da ordem
cronológica,e que nada impede que recaia a garantia sobre Precatório
cujo devedor seja entidade pública diversa da exeqüente
Conforme entendimento do desembargador da 12ª Câmara do TJSP,o
precatório representa dinheiro em razão da confusão,e como tal a
substituição prescinde de autorização da Fazenda Pública devedora,em
atenção ao inciso I,do art. 15, da Lei Federal n°6.830/80.
De acordo com os desembargadores da 21° Câmara Cível do TJRS o crédito
representado por precatório judicial é bem penhorável, mesmo que a
entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, sendo transferível
por força do art. 286 do CC.
Conforme entendimento da 1° Câmara Cível do TJRS os precatórios do
IPERGS são títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis,
passíveis de ser penhorados para garantia do juízo.
Desembargador da 21°Câmara Cível de POA admitiu a penhora do precatório,
alegando ser pacífica no STJ a possibilidade de serem penhorados
precatórios do IPERGS em execuções fiscais onde o Estado seja o
exeqüente
Juiz da 21° Câmara Civil de Porto Alegre deferiu que a penhora incida
sobre o precatório oferecido, entendo que a matéria já esta pacificada
por esta câmara e pelo STJ.
Juiz da 1°Câmara Cível de Porto Alegre deferiu liminar de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário com a utilização dos créditos
oriundos de precatório, com base no Art. 151, inc V da CNT, e pela EC
n° 62/09.
Juiz da 1°Câmara Cível de Porto Alegre deferiu liminar de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário com a utilização dos créditos
oriundos de precatório, considerando que a compensação é possível e que
ficou fortalecida após a EC n° 62/09.
Conforme reafirmado mais uma vez pelo TJ, o entendimento do STJ é pelo
caráter relativo da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções
Fiscais, havendo a possibilidade de harmonizar tal disposição com o
preceito do artigo 620 do CPC.
A ordem de nomeação de bens à penhora elencada no artigo 11 da Lei 6.830/80 pode ser relativizada, sendo aceitável que a constrição recaia sobre precatório judicial expedido pela própria exeqüente, na qual foi dado provimento.
Trata-se de tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(em virtude do Mandado de Segurança visando a Compensação através do
depósito dos Precatórios).
A penhora de Precatório não se confunde com a compensação, nem quebra da ordem cronológica de pagamento do crédito. Além disso, a cessão do crédito representado por precatórios deu-se modo regular, por Escrituras Públicas.