A juíza Dra. Rosângela Carvalho Menezes, nos autos do processo nº 1.05.0000819-2, da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS entendeu pela identidade das partes e causa de pedir entre a Ação Ordinária Anulatória de Débito e Execução Fiscal, determinando a reunião das ações, para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo Tribunal de Justiça do RS.
Assim, ratifica-se o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que, se há conexão entre a Ação Ordinária desconstitutiva do título e a Execução Fiscal que pretende a cobrança do mesmo débito, tornam-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, visando a economia processual. Vejamos o trecho da decisão que ratifica a argumentação explanada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados:
“AGRAVO DE INSTRUMETNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EXECUÇÃO. CONEXÃO. EXECEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. A propositura de ação anulatória de lançamento fiscal não impede o manejo da execução, nem a suspende, nos termos do art. 585, § 1º do CPC. A conexão, com projeção de prejudicialidade, só se dá entre a ação anulatória de lançamento e os embargos do devedor opostos à execução fiscal. Não havendo prova de identidade entre os valores questionados na cobrança e os postos à disposição na ação consignatória, não há falar em conexão. Ausente a prova de qualquer depósito. Incidente que se contém no limite do exercício de defesa, não pode ser considerado de má-fé. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 70009671041, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/08/2005)
…No entanto, restou evidenciada, a existência de conexão entre a ação anulatória do débito fiscal e do feito executivo, razão pela qual os feitos deverão ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento, segundo o dispositivo do art. 105 do Código de Processo Civil. No caso, tal feito deverá ser remetido ao Juízo da 21º Vara da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, a fim de evitar decisões judiciais contraditórias e visando, ainda, a economia processual…”
Esta é mais uma decisão que demonstra que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.