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18 de abril de 2024Entrou em vigor nesta terça-feira (13/1) a Lei 11.902 que reduz de 10 para cinco anos o prazo para clientes exigirem prestação de contas dos advogados em relação a quantias pagas por serviços prestados e para os advogados cobrarem seus clientes. A regra ficará inserida no Estatuto da Advocacia e da OAB.
Segundo o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a lei “é reflexo da atuação firme da OAB junto ao Parlamento brasileiro no sentido de valorizar a advocacia”. Ele ressaltou que essa nova conquista ela vem se somar à da Lei 11.767, sancionada em 7 de agosto de 2008, para garantir a inviolabilidade do escritório, local de trabalho do advogado.
“No Estado Democrático de Direito a figura do advogado tem papel relevantíssimimo, pois é ele o encarregado da tarefa de defender o cidadão”, observou o presidente nacional da OAB. “Advogado desvalorizado e criminalizado não interessa ao país; reconhecer que não se pode ter tratamento diferenciado no que se refere à prestação de contas é um item importante nesta política de restabelecer dignidades da advocacia brasileira”, sustentou.
A Lei 11.902 dá tratamento igualitário na relação entre cliente e advogado, já que o cliente tinha até 10 anos para ingressar com ações para exigir a prestação de contas, enquanto o advogado dispunha do prazo de apenas cinco anos para cobrar os honorários. Agora, em ambos os casos o prazo será de cinco anos.
Para Cezar Britto, resta avançar as negociações para que o Senado aprove projeto de lei, já aprovado na Câmara dos Deputados, que criminaliza a conduta daqueles que violam as prerrogativas da advocacia e da defesa. Conforme acrescentou, na mesma linha espera-se que também sejam aprovados, de forma rápida, os projetos de lei que tratam das férias dos advogados e do aviltamento dos honorários advocatícios.
Conheça o conteúdo da lei
LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
“Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.