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28 de fevereiro de 2024Em recente decisão proferida pelo juiz federal João Carlos Cabreloni de Oliveira, lotado na Terceira Vara Federal de Piracicaba/SP, decidiu-se que os sócios de empresa não podem ser responsabilizados criminalmente quando esta aderiu ao parcelamento de seus débitos fiscais.
O processo criminal número 000404-96.2004.40.31609 ajuizado pelo Ministério Público Federal, o qual é movido contra os sócios de empresa atuante no ramo de cerâmicas, visa enquadrá-los pelo delito de apropriação indébita previsto no art. 168-A do Código Penal, pois há alegação de que os mesmos deixaram de repassar à previdência social as contribuições devidas no prazo e na forma legal.
No caso em tela, os sócios desta empresa ainda estavam respondendo em concurso de pessoas e com a qualificação de agravante, pois estariam, sob a ótica do Ministério Público Federal, praticando em mais de uma oportunidade, dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras formas semelhantes, cuja pena poderia ser aumentada de um sexto a dois terços.
Ou seja, como a empresa não estava recolhimento as contribuições sociais e nem mesmo cumprindo com suas obrigações tributárias, as execuções fiscais foram redirecionadas aos seus sócios, os quais passaram a ser responsabilizados criminalmente por força de lei.
Contudo, a decisão proferida nos autos do mencionado processo resta por beneficiar os sócios desta empresa que atua no ramo de cerâmicas, pois considerando que esta aderiu ao parcelamento dos seus débitos fiscais, nos termos da Lei número 11.941/2009, suspendeu-se a pretensão do Estado em puni-los, desde que a empresa mantenha-se em dia com o integral cumprimento das obrigações assumidas no parcelamento.
Desta forma, cumpre registrar a excelência da decisão, bem como o avanço no entendimento da jurisprudência, onde os sócios das empresas ficam isentos de punibilidade criminal, desde que as suas empresas venham a aderir ao parcelamento dos seus débitos, como maneira de elidir a mora.
Dr. Alexandre Diesel Bender