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28 de fevereiro de 2024O lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e a data do julgamento, quando superior a oito anos faz prescrever a pretensão punitiva, conforme dispõe o artigo 17, IV do CPC.
Foi com base neste entendimento que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu liminar no processo de revisão criminal de nº 2006.02.01.007850-0 por entender correto o argumento de prescrição da pretensão punitiva, demonstrado pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Salienta-se que no transcorrer do processo penal houve prolação de sentença de primeiro grau, que ao analisar os fatos, o juiz entendeu que a conduta do agente não constituiu o tipo do crime de apropriação indébita. No entanto, o Ministério Público ingressou com recurso e o Tribunal Regional Federal reformou a sentença de primeiro grau condenando o acusado no crime de apropriação indébita.
Porém, o prazo prescricional de oito anos contados da data do recebimento da denúncia até a data do julgamento do recurso já havia transcorrido, assim, o advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira através de provimento liminar proferido em sede de ação de revisão criminal, rogou êxito em suspender a condenação do acusado.
Assim, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a liminar com o objetivo de suspender os atos da execução da pena em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa, vejamos a decisão:
“Efetivamente, equivoca-se o Requerente ao considerar a data da publicação do acórdão (04.03.2004 – fls. 47), que o condenou à pena de 02 anos e 04 meses, como causa interruptiva da prescrição. Na verdade, a interrupção do prazo prescricional, em condenação imposta em segunda instância, se dá no dia da realização do julgamento, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, dos quais se podem citar os seguintes exemplos: A interrupção do prazo prescricional se dá no dia da realização do julgamento, e não no dia da publicação do acórdão no Diário de Justiça. (…) (STF – HC 76.448/RS – Informativo do STF nº 110) PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIME FALIMENTAR. CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. A condenação em segundo grau, por força de recurso da acusação, interrompe a prescrição na data do julgamento. O Legislador, como proclamado pelo STF utiliza-se da expressão sentença condenatoria (art. 117, IV, do CP) no sentido de decisão , não havendo, portanto, diferença ontologica entre acordão condenatorio e sentença condenatoria , porque ambos estereotipam uma decisão . 2. Recurso Especial conhecido e provido (letra c ). (STJ – Resp nº 117081/SP – relator Ministro FERNANDO GONÇALVES – publicado in DJU de 18.08.97) A despeito desse fato, no caso em apreço, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo Requerente, a configurar a presença do requisito do fumus boni juris, em virtude de haver transcorrido um lapso temporal superior a oito anos entre o recebimento da denúncia (09.11.1995 – fls. 15) e a data do julgamento da ACR nº 1999.02.01.503739-3 (03.12.2004 – fls. 42). Considerando, ainda, a audiência admonitória designada para hoje às 13:30 h, nos autos da Execução de Sentença Penal nº 2006.51.01.503739-3 , conforme andamento em anexo, presente se faz, igualmente, o requisito do periculum in mora a justificar o deferimento da liminar requerida. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender o ato acima referido até o julgamento definitivo da presente Revisão Criminal. Comunique-se esta decisão, urgentemente, via faz, ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal/RJ. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. (…)
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.