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28 de fevereiro de 2024RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
AGRAVANTE : METALÚRGICA MOLDENOX LTDA
ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : SEM PROCURADOR
ORIGEM : QUARTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL – RJ (200551015182194)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Moldenox Ltda., visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Titular da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de declínio de competência da execução fiscal para a 6ª Vara Federal, em que tramita ação anulatória.
Em suas razões, aduz a agravante que o débito objeto da execução fiscal já se encontra em discussão judicial na ação ordinária nº 2004.51.01.010226-0, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; que a ação ordinária, possuindo identidade de partes, de causa de pedir, e objeto mais amplo que o que engloba o feito executivo, serão questão prejudicial a este, uma vez que o julgamento do executivo dependerá do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal; que a agravante intentou incidente de prejudicialidade externa pleiteando a suspensão do processo executório movido pela Fazenda Nacional, com base no art. 265, IV, “a”, do CPC.
Informações do MM. Juízo a quo, às fls. 304/305, comunicando a manutenção da decisão agravada.
Contra-razões do Instituto Nacional do Seguro Social, às fls. 304/319.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos presentes autos por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
Interposto tempestivamente, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, passemos à análise do mérito.
Conquanto haja divergência na jurisprudência pátria acerca do tema, filio-me ao entendimento que reconhece que a prejudicialidade existente entre a ação anulatória do débito e execução fiscal enseja o processamento e julgamento conjunto de ambas as ações em conjunto.
Neste ínterim laborou com brilhantismo o Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do conflito de competência nº 38.009 – MA (2003/0001835-8), conforme transcrição abaixo:
“…
Sob esse enfoque, forçoso concluir que, na conformidade da norma processual vigente, configura-se conexão entre duas ou mais ações quando há entre elas, identidade do objeto, ou da causa de pedir. Para prevenir a ineficácia das decisões, as ações devem ser reunidas, proferindo-se um só julgamento. Essa é a orientação que emana de decisões desta Colenda Corte, no sentido de reconhecer-se “a conexão existente entre a execução fiscal e a ação de anulação de débito tributário induz a reunião dos processos para julgamento simultâneo” (CC nº 32.385, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 08/03/2002). Na esteira desses entendimentos, os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CPC, ARTIGOS 102,103,105,106 E 585, §1º. LEI 6.830/80. ART. 38. SÚMULA 112/STJ. 1. Concomitantes as ações anulatórias e de execução fiscal, seja à força de conexão ou da continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando-se composições judiciais contraditórias. A direção única do processo é via favorecedora, principalmente no caso, verificando-se que a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar uma das ações e a Justiça Federal para as duas ações em curso. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conflito conhecido, declarando a competência do Juízo Federal suscitado.” Por outro lado, enquanto a competência do Juízo estadual restringe-se às execuções fiscais, nos termos do §3º do art. 109, da Constituição, a do Juízo Federal é mais ampla, estendendo-se sobre ambas as ações. Diante disso, para evitar decisões contraditórias é imperiosa, a reunião das ações no âmbito da Justiça Federal, cuja competência é absoluta. …” (CC 28985/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. DJ. 28/05/2001)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS E DEPÓSITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Há de ser confirmada decisão que inadmitiu seguimento de recurso especial que visa a imprimir modificação a acórdão que salientou a impossibilidade de se admitir suspensão do processo de execução fiscal apenas pelo fato de ter sido ajuizada ação anulatória de débito fiscal. 2. A conexão com a ação de conhecimento (anulatória) somente se dá quando o devedor oferece embargos à execução, que também tem a natureza de processo de conhecimento, daí sua inviabilidade em casos nos quais não foram opostos embargos. 3. Conforme assinalado pela 4ª Turma, deste Tribunal, no Recurso Especial nº 8.859/RS, da relatoria do insigne Ministro Athos Carneiro: “Opostos e recebidos embargos do devedor, e assim suspenso o processo da execução – CPC, art. 791, I – poder-se-á cogitar da relação de conexão entre a ação de conhecimento e a incidental ao processo executório, com a reunião dos processos de ambas as ações”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGA 216176/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 02.08.99)
“PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MULTIPLICIDADE DE AÇÕES (EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS E ORDINÁRIA ANULATÓRIA) – ART. 109, I, C.F. ARTIGOS 87, 102 E 103, CPC) 1. Diferendos com origem e partes comuns (gerando a multiplicidade de ações, reclamam a unicidade do juízo, resguardando-se de julgamentos com resultados conflitantes. 2. No caso, o juízo estadual tem competência apenas para a execução fiscal, enquanto que o federal detém competência de índole constitucional para as ações ajuizadas. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo federal suscitante.” (CC 15.627/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU de 29.4.96) … Anotem-se, ainda, os fundamentos do voto-vista do Ministro Teori Albino Zavascki, assim expostos: “… Induvidosamente, a demanda, proposta pelo devedor, para ver anulado o título executivo ou ver declarada a inexistência de relação jurídica de débito e crédito, ou para consignar a quantia ou a coisa, não guarda identidade com a ação de execução. São ações diferentes na causa de pedir e no pedido. Não há como estabelecer-se entre elas relação de litispendência. Uma não prejudica o ajuizamento da outra. Entre ação de execução do título e outra ação a ela relacionada, há, no entanto, evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido (cuja propositura, com se disse, seria indevida por litispendência), inclusive, se for o caso, com a suspensão da execução, o que somente poderá ser negado se o devedor não promover a garantia do juízo, com o depósito ou a penhora, nos casos em que a lei assim o exigir. Estamos reafirmando, no particular, o que já sustentamos em sede doutrinária (Comentários ao Código de Processo Civil – vol. 8, 28 ed., RT, 2003, pp. 144-145 e 224-228). 3. Essa linha de entendimento está conforme com o parecer do Ministério Público e com a jurisprudência nele mencionada. Reconhecida, assim a relação de conexão entre as ações anulatória e de execução, cumpre determinar a reunião das demandas, declarando-se a competência do juízo onde ocorreu o primeiro despacho, ou seja, o Juízo Federal da 38 Vara de São Luís do Maranhão, o suscitado, para seu processamento e julgamento. É como voto. …”
Outro não foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a questão:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282/STF. FORO COMPETENTE. AÇÃO FISCAL. ESTADO-MEMBRO. ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA “D”, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no aresto recorrido. 2. O STJ firmou o entendimento de que Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas apenas Varas Especializadas, podendo ser demandado tanto no foro da capital quanto no foro do cumprimento da obrigação. 3. Segundo as normas de direito processual civil, a regra inserta no art. 100, inciso IV, alínea “d”, é especial em relação à regra prevista na alínea “a”, inciso IV, do mesmo artigo, de modo que o Estado federado pode ser demandado nas comarcas em que a obrigação tributária deve ser satisfeita. 4. Na hipótese em que a ação anulatória precede a execução fiscal, recomenda-se, como forma de evitar decisões inconciliáveis, a reunião das ações, visto que conexas pela prejudicialidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: João Otávio de Noronha, RESP nº 193725, Processo nº 199800809023, UF:SC, Data da decisão: 17/02/2005, Publicado no DJU em 16/05/2005, pág. 275)
O posicionamento foi consolidado quando do julgamento do Conflito de Competência nº 38973:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. JUÍZOS TERRITORIALMENTE DIVERSOS. PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1 -Execução fiscal e prévia ação declaratória de nulidade de lançamento. Conexão. Muito embora a ação anulatória não iniba a exigibilidade do crédito tributário (art. 585, § 1º do CPC), a conexão impõe a reunião das ações. 2. – Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões conflitantes. – ‘O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua observância impede a produção decisões conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s) similar(es), mercê da economia processual propicia, evitando que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. havendo, ainda que remotamente, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.’ Princípio que se deflui do REsp nº 100.435/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de 01.12.1997. 3 A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput). 4- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.” (Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Primeira Seção, Relator: Ministro Fux, Conflito de Competência 38973, Processo 200300598840, UF: SP, Data da decisão: 09/06/2004, Documento: STJ000562766, Publicação no DJ em 06/09/2004)
Destarte, havendo a necessidade de que sejam julgadas pelo mesmo órgão jurisdicional as ações em curso, não se pode admitir que corram em apartado, sob pena de se possibilitar o surgimento de decisões conflitantes. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÕES CONFILTANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I – A prejudicialidade existente entre a ação anulatória do débito e execução fiscal enseja o processamento e julgamento conjunto de ambas as ações em conjunto.
II – Havendo a necessidade de que sejam julgadas pelo mesmo órgão jurisdicional as ações em curso, não se pode admitir que corram em apartado, sob pena de se possibilitar o surgimento de decisões conflitantes.
III – Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça : CC 38.009/MA, CC 289985/MG, AGA 216176, CC 15.627/DF, CC 38.973/SP.
IV – A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto do Senhor Desembargador Federal Relator, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2006 (data do julgamento).
ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator