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28 de fevereiro de 2024A brilhante decisão da 1ª turma do TRF4ª em sede de apelação cível reformou a decisão que julgou improcedente os embargos à execução, reconhecendo a prescrição de ofício dos débitos executados.
A União Federal visando a cobrança de débitos do INSS propôs a ação de execução fiscal no valor de R$ 80.192,23. Foram opostos Embargos à Execução pelo escritório Édison Freitas de Siqueira, contudo o juízo de origem julgou improcedente com a condenação de honorários em 15%.
Em sede de apelação houve a reforma da decisão, com destaque o entendimento do relator da 1ª Turma segue os ditames da doutrina e da jurisprudência das Cortes Superiores, reconhecendo de ofício a prescrição dos débitos, determinando a extinção da execução fiscal.
Importante salientar o entendimento da turma, pois reconheceu que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Acerca do prazo prescricional desde já o Tribunal aplica a súmula vinculante nº 8 , afastando os prazos previstos no art 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, declarados inconstitucionais, aplicando assim, o disposto no CTN, art. 174, transcrito abaixo:
Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nesse sentido, a decisão reconhece a incidência da prescrição sobre os créditos da execução fiscal, visto que compreendem os períodos de 01/1992 a 02/1992, 08/1993 a 03/1994 e 01/1995 a 07/1995, sendo constituídos mediante confissão de débitos fiscal, cujo lançamento foi realizado em 23/07/1996.
Verifica-se nos autos, que a execução fiscal foi ajuizada em 22/07/2004, sendo que citação foi realizada em 27/07/2004, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da constituição do crédito e citação da executada, confirmando assim a prescrição prevista no art. 174, do CTN.
Por fim, merece destaque o voto do relator que reconhece a extinção da execução fiscal pela incidência da prescrição, sendo declarada de ofício, determinando a inversão do ônus sucumbência fixados em sentença.
Dra. Fernanda Vianna Duarte