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28 de fevereiro de 2024Receita Federal segue o STF e extingue a exigência de arrolamento de bens para recurso administrativo – declarado incostitucional.
Tendo em vista a recente decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1976-7, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que determinou ser inconstitucional a lei que exige o arrolamento de bens para ingresso de recurso administrativo, a Receita Federal deixará de exigir das empresas que recorram em processos administrativos o arrolamento de bens.
Diante disso a Receita Federal acatou na integra a decisão Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive determinando que os bens que já foram apreendidos anteriormente nos processos sejam desbloqueados.
Com o surgimento da Super Receita, que começou a vigorar em 02/05/2007, tal questão também poderá ser aplicada aos processos administrativos do INSS.
Assim, segue abaixo comentários sobre as decisões do STF sobre a exigência do arrolamento de bens, bem como depósito de 30% para interposição de recursos administrativos, bem como procedimentos a serem adotados.
Ilegalidade na exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens para defesa em processo administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 28/03/2007, julgou, em três oportunidades distintas, ser inconstitucional a exigência da Receita Federal e/ou INSS de depósito prévio ou arrolamento de bens para o contribuinte recorrer a segunda instância em processo administrativo, conforme abaixo descrito:
STF julga inconstitucional exigência de Arrolamento de Bens para Recurso Administrativo;
Por decisão unânime, prolatada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1976-7, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), disse ser inconstitucional lei que determina o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário.
Segundo o relator da ADI, Ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer.
\”Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens\”, afirmou o relator.
Pela decisão plenária, foi cassado o artigo 32 da Medida Provisória (MP) 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 (artigo 32, parágrafo 2º), que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72, que se referia ao arrolamento de bens e depósito de até 30% para recurso voluntário na esfera administrativa.