O Tribunal Regional Federal da 01ª Região concedeu provimento à apelação nº 2003.34.00.013228-9 vindo ao encontro do exposto pelo Advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira que demonstrou que o devedor pode antecipar a discussão acerca da legalidade do débito oferecendo bens suficientes para garanti-lo e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A ação cautelar foi ajuizada pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira contra a Fazenda Nacional argumentando que o débito lançado pelo Fisco está a obstar a expedição de certidão negativa em favor da Empresa e que, enquanto não ajuizada a cobrança da dívida, fica impedido de discutir a legitimidade por meio dos embargos do devedor com todas as conseqüências decorrentes do inadimplemento da obrigação.
E ainda, posterior a ação cautelar foi ajuizada a ação principal para a discussão do mérito da questão, pois a ação cautelar tem somente o caráter de satisfazer uma medida de urgência, como na situação deste processo.
\”Processual Civil. Tributário. Obtenção de certidões. Ação Cautelar. Oferecimento de bens em garantia. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito. Processo extinto sem julgamento do mérito. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
O Tribunal Regional Federal da 01ª Região concedeu provimento à
apelação nº 2003.34.00.013228-9 vindo ao encontro do exposto pelo
Advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira que demonstrou que o devedor
pode antecipar a discussão acerca da legalidade do débito oferecendo
bens suficientes para garanti-lo e suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
A ação cautelar foi ajuizada pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira
contra a Fazenda Nacional argumentando que o débito lançado pelo Fisco
está a obstar a expedição de certidão negativa em favor da Empresa e
que, enquanto não ajuizada a cobrança da dívida, fica impedido de
discutir a legitimidade por meio dos embargos do devedor com todas as
conseqüências decorrentes do inadimplemento da obrigação.
E ainda, posterior a ação cautelar foi ajuizada a ação principal
para a discussão do mérito da questão, pois a ação cautelar tem somente
o caráter de satisfazer uma medida de urgência, como na situação deste
processo.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. AÇÃO
CAUTELAR. OFERECIMENTO DE BENS EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência tem admitido, por meio de procedimento
judicial, a iniciativa do devedor em antecipar a discussão acerca da
legalidade da imposição da cobrança, oferecendo, para tanto, bens
suficientes para garantir o débito e obter, ipso facto, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
2. Com essas considerações, resta afastada a impossibilidade jurídica do pedido decretado na sentença.
3. Apelação da autora provida para determinar o retorno dos autos “
O Tribunal Regional Federal da 01ª Região concedeu provimento à apelação nº 2003.34.00.013228-9 vindo ao encontro do exposto pelo Advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira que demonstrou que o devedor pode antecipar a discussão acerca da legalidade do débito oferecendo bens suficientes para garanti-lo e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A ação cautelar foi ajuizada pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira contra a Fazenda Nacional argumentando que o débito lançado pelo Fisco está a obstar a expedição de certidão negativa em favor da Empresa e que, enquanto não ajuizada a cobrança da dívida, fica impedido de discutir a legitimidade por meio dos embargos do devedor com todas as conseqüências decorrentes do inadimplemento da obrigação.
E ainda, posterior a ação cautelar foi ajuizada a ação principal para a discussão do mérito da questão, pois a ação cautelar tem somente o caráter de satisfazer uma medida de urgência, como na situação deste processo.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. AÇÃO CAUTELAR. OFERECIMENTO DE BENS EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência tem admitido, por meio de procedimento judicial, a iniciativa do devedor em antecipar a discussão acerca da legalidade da imposição da cobrança, oferecendo, para tanto, bens suficientes para garantir o débito e obter, ipso facto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. Com essas considerações, resta afastada a impossibilidade jurídica do pedido decretado na sentença.
3. Apelação da autora provida para determinar o retorno dos autos “