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28 de fevereiro de 2024A meritíssima Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Ribeirão Pires no Estado de São Paulo acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta pelo advogado Édison Freitas de Siqueira e extinguiu uma execução fiscal por entender pela ilegitimidade da parte.
Tendo em vista que a matéria da presente execução fiscal era de ordem pública, a magistrada admitiu a exceção oposta.
Diante disto, acolheu o pleito do excipiente por entender que o excipiente era parte ilegítima para responder a referida execução fiscal, nos seguintes termos:
Havendo prova de que o espólio não participou da gerência no período do fato gerador (fls. 84/91) e não tendo havido notícia de atuação com excesso de poder ou em fraude à lei ou ao contrato social, não haveria como reconhecer sua responsabilidade pela dívida. (STF, RT 582.251)
A magistrada cita ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do caso, in verbis:
O art. 13 da Lei nº8620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser exclusivamente interpretado em combinação com o art. 124, II, do CTN. (SJ, AGRESP 761925, Proc. 20050117186, RS, Primeira Turma, 24/10/2006, DJ 20/11/06, pág. 280, Luiz Fux)
(…)
Neste contexto, acolho a exceção para JULGAR EXTINTA a execução em face do excipiente com fulcro no art. 267, VI, do CPC c.c. os arts. 135, III, do CTN e 13 da Lei nº 8620/93.
Neste contexto, a referida decisão aplica o disposto no artigo 135 do CTN e que somente admite a responsabilização pessoal do sócio quando configurado excesso de poder ou fraude a lei ou ao contrato social, situação que garante maior segurança aos contribuintes.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira