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28 de fevereiro de 2024A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, mais uma vez, logrou êxito em obter o deferimento do depósito dos tributos no valor pelo qual o contribuinte entende devido, segundo melhor interpretação legal.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4a Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.71.000234-7 decidiu que a ação consignatória constitui sim o meio adequando ao adimplemento do débito quando o Ente Fazendário exige o pagamento de tributo a maior do que devido.
Nesta decisão, foi citado o precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo se reproduz:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor liberar-se da obrigação e de obter a quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor de réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em casos de insuficiência de depósito, a quantia oferecida, como também de obter, em seu favor, título executivo pelo valro das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899,§ 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida a decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que “a consignação só pode versar sobre o c´redito que o consignante se propõe a pagar”, o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
5. Recurso Especial provido.
(STJ, Resp 2004/0073201-1, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.09.2004, p. 281)”
No caso cocreto, o contribuinte estava sendo obrigado ao pagamento de tributos acrescidos de juros calculados a partir da taxa SELIC. Sustentando a inconstitucionalidade dessa exigência, Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados propôs ação consignatória a fim de permitir o depósito das quantias efetivamente devidas. Tal ação tem fundamento no artigo 164 do Código Tributário Nacional e objetiva permitir a liberação dos débitos fiscais sem que o contribuinte seja obrigado a efetuar o pagamento dos valores reputados abusivos que se encontram embutidos no valor da dívida.
O acórdão em comento restou assim ementado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região:
“TRIBUTÁRIO − AÇÃO CONSIGNATÓRIA − VIA ADEQUADA.
A ação consignatória prevista no art. 164 do CTN é meio hábil à liberação de dívida fiscal quando a parte autora entende que o fisco pretende cobrar o tributo a maior do que o devido.” (Apelação Cível, nº 2006.71.000234, 2º Turma, Tribunal Regional Federal da 4º Região, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Sousa, julgado em 08/08/2006)
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira