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28 de fevereiro de 2024AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO FISCAL E/OU FIANÇA.
O condicionar a autorização para impressão de notas fiscais ao prévio pagamento dos tributos em atraso e/ou apresentação de fiança é ato que cria embaraços à atividade do comércio e atinge o direito liquido e certo do cidadão de exercer atividade remunerada.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Segunda Câmara Cível
Nº 70008455503
Comarca de Novo Hamburgo
G A C DUARTE
AGRAVANTE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PUBLICA ESTADUAL DE NH
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Roque Joaquim Volkweiss e Dr. Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 23 de junho de 2004.
DES. ARNO WERLANG,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Arno Werlang (RELATOR) – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G.A.C. DUARTE de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL DE NOVO HAMBURGO, indeferiu a liminar pleiteada com vistas à determinação judicial de autorização de impressão de documentos fiscais, por entender legítima a exigência do fisco estadual de exigir garantia equivalente aos impostos vincendos em valor equivalente ao volume de operação nos últimos seis meses de funcionamento da impetrante. Alega, em síntese, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, em não autorizar a impressão de documentos fiscais da agravante, pela existência de débito tributário, porquanto impede a continuidade de suas atividades, o que é vedado constitucionalmente (fls.02/33).
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fl.99).
O Estado contra-arrazoou (fls.103/107).
O Ministério Público manifestou-se pelo não-provimento do agravo (fls.109/113).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Arno Werlang (RELATOR) – Eminentes colegas. O agravo deve ser provido uma vez que entendo não se sustentar a pretensão do Estado de condicionar a autorização para impressão de notas fiscais ao pagamento dos tributos e/ou prestação de fiança. Tal exigência confronta com as súmulas nº.s 70, 323 e 547 do STF que proclamam não ser admissível coagir o devedor ao pagamento do tributo devido, modo indireto, atingindo o seu livre exercício de atividade lícita, quando previstos mecanismos próprios para a cobrança do crédito da fazenda. A atitude do erário fere o direito líquido impetrante de comerciar. Sem documentos fiscais a empresa não pode exercer suas atividades nem pagar o que deve ao Estado. Não é dado ao fisco criar embaraços à atividade do comércio em geral. A coação com fiança ou outra forma qualquer é inconcebível. É neste sentido que esta Câmara tem decidido, consoante se vê das Apelações Cíveis n°.s 590087664 e 591090543.
Ressalte-se que o fato de a agravante poder dispor da nota fiscal avulsa não elide o caráter impeditivo ao exercício do comércio da exigência em discussão. Primeiro, porque tal documento objetiva uso esporádico e eventual; segundo, porque a nota fiscal avulsa só tem valor quando visada previamente pelo fisco e acompanhada do comprovante de pagamento do tributo; e terceiro, porque seria impraticável o uso permanente deste meio, pois a cada saída de mercadoria teria que repetir-se a romaria, obter o visto e recolher o tributo para legalizar a transação.
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer é garantia individual assegurado pela Constituição (art. 5°, XlII). O mesmo princípio é repetido no art. 170, parágrafo único da mesma carta: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Vige, portanto, o princípio da liberdade econômica, sendo de duvidosa constitucionalidade o art. 90 do Regulamento do ICMS que autoriza o fisco a negar autorização para expedição de notas fiscais ao devedor comerciante inscrito em certidão de dívida ativa, pois impede o livre exercício do comércio.
A Fazenda dispõe de meios próprios para a cobrança dos seus débitos, inclusive com procedimento especial e com mecanismos que sequer são assegurados aos credores em geral. A lei dos executivos fiscais, lei n° 6.830/80, concedeu ao fisco inúmeras vantagens na cobrança de suas dívidas.
Não pode o Estado, já colocado em situação privilegiada na exigência de seus créditos, lançar mão da coação para quitar suas dívidas.
O ato praticado pelo erário fere direito líquido e certo do impetrante de realizar atos de mercancia, conquanto a ausência de notas fiscais o impossibilita exercer suas atividades e de pagar os tributos ao Estado.
Neste sentido tem se inclinado esta Corte, como se vê dos arestos abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DE DIVIDA
TRIBUTÁRIA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ILEGALIDADE.
É inconstitucional (por violar o art 6°, inc. XIII, da CF) o ato de condicionar a autorização de impressão de documentos fiscais ao pagamento de divida tributária Seria inócua a garantia constitucional do exercício de qualquer trabalho, casa a lei infraconstitucional pudesse burlá-la impedindo as atividades da impetrante, mediante a negativa da autorização de impressão de notas fiscais. A falta de notas fiscais interfere obviamente, nas atividades da impetrante porque não Ihe é licito operar clandestinamente, de modo a ensejar, inclusive, sonegação fiscal. Precedentes jurisprudenciais.”(AC 596093488,1a Câmara Cível do TJ, Des. Ari Darci Wachholz)”.
ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO.
Não é dado ao Fisco deixar de deferir autorização para a impressão de documentos fiscais, ainda mais constatando, nas verificações procedidas inexistirem evidências ou indícios da consumação de algum ilícito tributário pela sociedade impetrante. Indevida aplicação do art 90 do RICMS. Meio de coerção ao cumprimento de eventual obrigação tributária, caracterizando abuso de poder, podendo inviabilizar atividade econômica da autora, com afronta ao art. 5°, XIII, da Constituição Federal. Apelação desprovida e reexame necessário prejudicado.”(AC 597082072, 1a Câmara Cível do TJ, Rel. Des. Léo Lima)”.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo a fim de que seja autorizada a impressão dos documentos fiscais requeridos
Des. Roque Joaquim Volkweiss – De acordo.
Dr. Túlio de Oliveira Martins – De acordo.
DES. ARNO WERLANG – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70008455503, Comarca de Novo Hamburgo: “Deram provimento. Unânime.”
Julgadora de 1º Grau: VALKIRIA KIECHLE