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28 de fevereiro de 2024É de ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto da sentença que concedeu a segurança, salvo nas hipóteses excepcionadas pelo legislador. Hipótese em que a sentença concedeu a segurança, reconhecendo ao Agravante o direito de obter autorização para impressão de documentos fiscais.
Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70013139662
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOJAS RADAN LTDA. contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Sapucaia do Sul que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO ESTADO, recebeu o recurso de apelação da sentença que concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar, no duplo efeito. Alega que, nos termos do artigo 12 da Lei 1.533/51, o recurso de apelação da sentença concessiva da segurança deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Pede o deferimento da tutela recursal em caráter liminar.
2. É de ser provido, liminarmente, o presente recurso. Com efeito, concedida a segurança, o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo, tendo em conta o disposto no artigo 12, § único, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, a cujo teor “a sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”. Ademais, o mandado de segurança, no caso, não tem por objeto reclassificação de cargos ou equiparação de vencimentos de servidores, mas sim o ato administrativo que indeferiu a autorização para impressão de documentos fiscais, sendo que “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manifestado contra decisão concessiva de segurança importaria, por uma via transversa, na sustação da execução da sentença proferida no mandamus, providência incompatível com a legislação específica”.(ROMS1571/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU 09/11/1992, p. 20332.)
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 412534/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, in DJU de 22.04.2003, p. 278 e REsp 221607/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU 25.10.1999,p. 65, assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO.RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. – Ausência de prequestionamento no que tange à vedação legal à concessão de liminares e possibilidade de execução de decisão não transitada em julgado em desfavor do Poder Público. – A apelação interposta contra sentença concessiva de ordem de segurança impetrada com pedido de restabelecimento de pensão devida a filhas de ex-combatente deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porquanto as exceções previstas no artigo 7º, da Lei nº 4.348/64 têm aplicação restrita. – Precedentes. – Recurso especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA CONCESSIVA -APELAÇÃO – EFEITO. Em caso de concessão da segurança, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo. Em caso de denegação, tem o recurso de ser recebido em ambos os efeitos. Recurso provido.
No mesmo diapasão, o julgamento do Resp 62051/PB, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU 26.02.1996, p. 3943:
MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – SENTENÇA CONCESSIVA – EXECUÇÃO IMEDIATA – LEI Nº 8.076/90 (ART.1). 1. Sentença de natureza mandamental, antes de transitada em julgado, pode se cumprida provisória e imediatamente via simples notificação por ofício. A interpretação das disposições contidas no art. 1º, Lei nº 8.076/90, deve ser restrita, sem abonar, aplicação comprometedora da natureza constitucional do mandamus, afastando-se óbices a sua eloqüente finalidade. 2. Precedente da jurisprudência. 3. Recurso improvido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2005.
Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza Relatora