ICMS-ST: o direito à restituição vale para cobranças complementares?
6 de junho de 2022Intervenção pelo poder público em contrato de concessão
13 de junho de 2022O contrato firmado entre particulares que possui natureza jurídica de arrendamento rural está conceituado pelo Decreto federal n° 59.666/66, o qual dispõe ser um contrato agrário pelo qual um particular se obriga a ceder a outro, o uso da totalidade ou parte do imóvel rural, com o objetivo de exercer atividade de exploração agropecuária, industrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, desenvolvendo assim, a atividade agrícola do país, além de incentivar o desenvolvimento socioeconômico da região onde se encontra o imóvel.
Assim, a função social da propriedade rural deve ser observada, de modo que o contrato de arrendamento possibilita que o particular vocacionado à exploração de imóvel rural se valha dele, mesmo sem ter a propriedade, pagando ao titular uma retribuição pela cessão do direito de uso e fruição do bem.
Neste contexto, o Estatuto da Terra disciplina especificamente que o arrendatário do imóvel tem direito de preferência para aquisição do imóvel arrendado, bem como que, em relação à posse temporária da terra, o proprietário deve, no prazo de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, através de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel.
A norma em comento é clara no sentido de que o direito de preferência do arrendatário em dar continuidade ao contrato, em igualdade de condições com outro possível interessado, cessa quando o proprietário arrendador veicular na notificação, a intenção de explorar o imóvel diretamente ou por intermédio de descendente. Em ambos os casos, é necessário a comunicação do arrendatário no prazo mínimo de 06 (seis) meses antecedentes ao término do prazo ajustado para a extinção do contrato, sob pena de renovação automática.
Sobre o tema, orienta-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: ‘O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.’ REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ. (…) 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1786844/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021).
Deste modo, diante de proposta mais vantajosa e oportunizado o direito de preferência ao arrendatário, por meio de notificação extrajudicial encaminhada no prazo mínimo de 06 (seis) meses anteriores ao término do prazo ajustado, é inviável a declaração do direito à prorrogação do contrato nos exatos termos contratados inicialmente.
Ou seja, o proprietário do imóvel rural deve notificar o arrendatário da intenção de venda/melhor oferta para que este possa exercer seu direito de preferência, a contar da data em que o proprietário lhe notificou. Caso o arrendatário não seja notificado a respeito da alienação/melhor oferta de arrendamento, a lei garante que ele pode fazer um depósito no valor da propriedade e haver para si o imóvel arrendado ou pedir pela renovação contratual, se for o caso.
Nesse sentido, com ênfase à proteção do arrendatário, presumivelmente, a parte mais vulnerável da relação, há a fixação de prazo mínimo de duração, a preferência à renovação do arrendamento ou à aquisição do imóvel arrendado em condições iguais às ofertadas a estranhos, a garantia à percepção de indenização por benfeitorias, dentre outras. Entretanto, o fato de o imóvel ser dado em arrendamento, contudo, não impede que o arrendante o reclame de volta em razão do simples término do contrato.
Cumpre observar também que, a notificação encaminhada pelo arrendador não pode limitar-se a informar a falta de interesse em dar sequência à relação contratual relativa ao arrendamento rural, devendo indicar os motivos que ensejam a tomada de decisão.
Há de se pontuar ainda que, na data em que o arrendatário for compelido a promover a desocupação, não pode haver nenhum plantio no terreno, em observância ao Estatuto da Terra, segundo o qual os prazos de arrendamento terminarão somente depois de ultimada a colheita, que dispõe:
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I – os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
É de se ressaltar também que, a retomada do terreno em contrariedade às normas previstas no Estatuto da Terra reflete a prática de ato ilícito gerador de dano passível de reparação, nos termos do Código Civil, uma vez que os contratantes são obrigados a guardar na conclusão do contrato, como em sua execução, os deveres de conduta, que veda qualquer comportamento contraditório.
Portanto, se o arrendatário for retirado do imóvel onde reside com sua família de forma repentina e antes do prazo estipulado, não podendo sequer efetuar a colheita do plantio, fará jus ao recebimento de indenização por danos morais.
