JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024A Justiça de São Paulo anulou uma
cobrança de R$ 11 milhões da Visansig Indústria e Comércio, relativa ao
ICMS. A sentença, proferida em fevereiro, reacende a discussão sobre a
guerra dos portos.
Situada em Jandira, interior de São
Paulo, a empresa era cobrada pelo recolhimento do imposto na importação
de produtos pelo Estado de Santa Catarina. A Fazenda de São Paulo
entende que o ICMS é devido porque a indústria está instalada no Estado.
Além disso, afirma que a importação foi feita por porto catarinense
apenas em razão do benefício concedido. A alíquota do ICMS nas
importações por Santa Catarina é de 3%. Em São Paulo, o contribuinte
recolhe 12%.
De acordo com o advogado da indústria,
Marco Gandelman, as mercadorias foram importadas pelo sistema de conta e
ordem por uma importadora de Santa Catarina. “A trading importou os
produtos e remeteu matérias-primas para embalagem plástica e válvula de
aerossol para a fábrica da Visansig em São Paulo”, diz Gandelman, sócio
do Gandelman Sociedade de Advogados. Segundo ele, a autuação fiscal de
R$ 11 milhões, atualizada em 2010, diz respeito a operações realizadas
em 2006 e 2007.
Ao analisar o caso, a juíza Silvia Maria
Meirelles Novaes de Andrade, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São
Paulo, anulou o auto de infração. Para ela, o destinatário final dos
produtos importados é a trading e não a indústria. “O contribuinte do
imposto é aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto no
país”, afirmou na sentença. “Por consequência, o responsável pelo
recolhimento é o Estado por onde a mercadoria ou bem deu entrada no
país.”
A Procuradoria-Geral do Estado de São
Paulo informou que recorreu da decisão no dia 9 de abril e aguarda a
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo advogados, a decisão chama a
atenção, pois a juíza dá interpretação diferente a uma decisão da 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Ao julgar um
recurso da Usina União, em 2004, os ministros concluíram que o ICMS que
incide sobre importações é o do “destinatário jurídico do bem”.
Para a juíza de primeira instância, isso
significa que, no caso, o Estado competente para recolher o imposto
seria aquele onde está situado o importador dos produtos.
Advogados afirmam, porém, que a
interpretação é contrária à jurisprudência do STF e do Tribunal de
Impostos e Taxas (TIT), da Secretaria de Fazenda de São Paulo.
“Inclusive na análise desse caso, o TIT entendeu que o ICMS é devido a
São Paulo porque a trading usou recursos da empresa para importar o
produto”, afirma Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados
Advogados.
A palavra final sobre a questão será do
STF, que já reconheceu a repercussão geral do tema. Segundo
tributaristas, a jurisprudência atual do Supremo reconhece que o ICMS é
devido ao Estado onde o importador, dono da mercadoria, possui
estabelecimento, independentemente de onde ocorreu o desembaraço da
mercadoria. “O problema é que, no caso da importação por conta e ordem, a
trading é mera intermediadora. O proprietário da mercadoria importada é
a empresa”, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes &
Sawaya Advogados.