No Twitter, Eike diz estar “decepcionado” com desempenho da OGX na bolsa
15 de abril de 2013CVM autoriza retomada de oferta de ações bilionária do BB
17 de abril de 2013A Justiça de São Paulo anulou uma
cobrança de R$ 11 milhões da Visansig Indústria e Comércio, relativa ao
ICMS. A sentença, proferida em fevereiro, reacende a discussão sobre a
guerra dos portos.
Situada em Jandira, interior de São
Paulo, a empresa era cobrada pelo recolhimento do imposto na importação
de produtos pelo Estado de Santa Catarina. A Fazenda de São Paulo
entende que o ICMS é devido porque a indústria está instalada no Estado.
Além disso, afirma que a importação foi feita por porto catarinense
apenas em razão do benefício concedido. A alíquota do ICMS nas
importações por Santa Catarina é de 3%. Em São Paulo, o contribuinte
recolhe 12%.
De acordo com o advogado da indústria,
Marco Gandelman, as mercadorias foram importadas pelo sistema de conta e
ordem por uma importadora de Santa Catarina. “A trading importou os
produtos e remeteu matérias-primas para embalagem plástica e válvula de
aerossol para a fábrica da Visansig em São Paulo”, diz Gandelman, sócio
do Gandelman Sociedade de Advogados. Segundo ele, a autuação fiscal de
R$ 11 milhões, atualizada em 2010, diz respeito a operações realizadas
em 2006 e 2007.
Ao analisar o caso, a juíza Silvia Maria
Meirelles Novaes de Andrade, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São
Paulo, anulou o auto de infração. Para ela, o destinatário final dos
produtos importados é a trading e não a indústria. “O contribuinte do
imposto é aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto no
país”, afirmou na sentença. “Por consequência, o responsável pelo
recolhimento é o Estado por onde a mercadoria ou bem deu entrada no
país.”
A Procuradoria-Geral do Estado de São
Paulo informou que recorreu da decisão no dia 9 de abril e aguarda a
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo advogados, a decisão chama a
atenção, pois a juíza dá interpretação diferente a uma decisão da 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Ao julgar um
recurso da Usina União, em 2004, os ministros concluíram que o ICMS que
incide sobre importações é o do “destinatário jurídico do bem”.
Para a juíza de primeira instância, isso
significa que, no caso, o Estado competente para recolher o imposto
seria aquele onde está situado o importador dos produtos.
Advogados afirmam, porém, que a
interpretação é contrária à jurisprudência do STF e do Tribunal de
Impostos e Taxas (TIT), da Secretaria de Fazenda de São Paulo.
“Inclusive na análise desse caso, o TIT entendeu que o ICMS é devido a
São Paulo porque a trading usou recursos da empresa para importar o
produto”, afirma Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados
Advogados.
A palavra final sobre a questão será do
STF, que já reconheceu a repercussão geral do tema. Segundo
tributaristas, a jurisprudência atual do Supremo reconhece que o ICMS é
devido ao Estado onde o importador, dono da mercadoria, possui
estabelecimento, independentemente de onde ocorreu o desembaraço da
mercadoria. “O problema é que, no caso da importação por conta e ordem, a
trading é mera intermediadora. O proprietário da mercadoria importada é
a empresa”, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes &
Sawaya Advogados.
