UK unemployment rises to 2.68m
18 de janeiro de 2012Dilma faz hoje primeira reunião ministerial do ano
23 de janeiro de 2012A defesa de uma revendedora de veículos de Rio Claro, em São Paulo,
ajuizou Ação Cautelar (AC 3078) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que
pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela
interposto para sustar a imediata inscrição de débito estadual em
dívida ativa e sua consequente cobrança por meio de execução fiscal pela
Fazenda do Estado de São Paulo.
Por meio de um mandado de segurança impetrado em março de 2001, a
empresa buscou na Justiça paulista o direito de ressarcimento do ICMS
presumido, recolhido a mais por meio de substituição tributária em
veículos comercializados com preço inferior à tabela sugerida pelo
fabricante. A revendedora de automóveis obteve liminar no mesmo mês,
ocasião em que se iniciaram as restituições permitidas. Porém, no
julgamento do mérito do MS, a sentença revogou a liminar e manteve o
recolhimento na forma como previsto pela lei. Os advogados da empresa
apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a
sentença.
Contudo, diante das compensações tributárias efetuadas com base na
liminar deferida, a Fazenda Pública paulista lavrou um auto de infração.
A empresa recorreu administrativamente e o procedimento foi finalizado
em outubro de 2011. De acordo com a defesa, o processo judicial da
revendedora, que discute a validade ou não do recolhimento presumido do
tributo, aguarda uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ainda de
acordo com os advogados, o tema está sendo discutido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2777, proposta pelo Estado de São Paulo.
