Brazil to renew construction of third nuclear power plant
19 de janeiro de 2010Governo pode anunciar em fevereiro medidas para desonerar exportações
21 de janeiro de 2010Por meio da Reclamação (RCL) 9764, a empresa açucareira Bortolo Carolo S/A pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine o prosseguimento de um recurso extraordinário apresentado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), relativo ao Crédito Prêmio do IPI.
O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela vice-presidente do TRF-3 com base em decisão do Plenário do STF que decidiu, em agosto de 2009, pela extinção do Crédito Prêmio do IPI. De acordo com o entendimento dos ministros do Supremo na ocasião, o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No recurso da empresa açucareira, os advogados afirmam que não pretendem reabrir a discussão sobre o Crédito Prêmio, mas alegam que a alteração do Decreto-lei 1.248/72 pela Lei 8.402/92 (parágrafo 1º, artigo 1º), incontestavelmente atestou a vigência do incentivo fiscal.
“Não faria sentido disciplinar a compensação de débitos fiscais com o Crédito Prêmio do IPI se este não estivesse em vigor”, afirmam ao destacar que o artigo 4º da Lei 11.051/04 denota a confirmação da vigência do incentivo fiscal, tendo ficado vedada apenas uma das formas de utilização do incentivo, que seria a compensação. Mas isso não impediria o exportador de usufruir do crédito mediante outras modalidades como a restituição em espécie e o creditamento mediante escrita nos livros fiscais.
Com esses argumentos, pedem que o Supremo anule a decisão da vice-presidente do TRF-3 e determine o prosseguimento do recurso extraordinário para que o próprio STF se manifeste sobre as questões levantadas, pois trata de matérias distintas das que foram analisadas no julgamento de agosto.
Sustenta, por fim, que o TRF-3 teria usurpado competência do Supremo para julgar o recurso e pede que seja imediatamente remetido a esta Corte o processo “equivocadamente tido como prejudicado”.
