Movie about President Lula opens Brasilia film festival
18 de novembro de 2009Votação de adesão da Venezuela ao Mercosul depende de reunião de líderes partidários
24 de novembro de 2009O Ministério da Fazenda afirmou na quinta-feira que tem base legal o decreto publicado no Diário Oficial da União que estabelece a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na emissão de Depositary Receipts (DRs) – recibos de ações brasileiras negociadas em bolsas estrangeiras, como a de Nova York. Segundo análise do Ministério da Fazenda, a base legal da medida está prevista na Lei 8.894, de 1994.
O artigo primeiro da lei estabelece que o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários. O Poder Executivo, de acordo com a lei, obedecidos os limites máximos fixados no artigo primeiro, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
O advogado Roberto Quiroga, sócio do escritório Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados, afirmou que o governo pode se ver obrigado a corrigir imperfeições na edição das medidas editadas para conter a apreciação do real. De acordo com Quiroga, a Lei nº 8.981, de janeiro de 1995, que criou o IOF, determina que a alíquota sobre operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e renda variável – caso dos ADRs – seja zero. Segundo Quiroga, a alteração no IOF sobre os DRs só poderia ser feita por meio de uma medida provisória ou de uma nova lei.
No decreto de outubro, que taxou em 2% a entrada de capital externo no País, a alteração incidiu sobre as operações de câmbio, cuja alíquota máxima é de 25%. Por isso, não haveria problemas em realizar a mudança usando-se esse instrumento, na avaliação do advogado.
