Informação que foi dada em depoimento mas não foi incluída na inicial não pode ser usada para condenar. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma produtora de vídeo e uma corretora de seguros, do mesmo proprietário, acusadas por uma funcionária de obrigá-la a assistir vídeos eróticos. Como o constrangimento que a trabalhadora diz ter sofrido não constou na inicial, apenas no depoimento dado ao juiz, as empresas não foram condenadas.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), considerando que a conduta patronal lesou direitos de personalidade da trabalhadora, condenou as empresas Jairo Melo Brehm — Imprensa Produtora Rádio e Televisão M.E. e Brehm Life Corretora de Seguros de Vida a pagar para a trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, com o argumento de que na exposição dos motivos do dano que sofreu a funcionária não afirmou nada a respeito do vídeo erótico que teria sido obrigada a assistir. No acórdão, o tribunal afirma que “não há como considerar tal circunstância como motivadora de indenização, quando o fato ocorrido sequer consta na inicial como aquele que tenha causado abalo emocional, angústia ou amargura à empregada”.
Na ação, a trabalhadora relata que, embora tenha sido contratada pela produtora de vídeo, prestava serviços na corretora, do mesmo dono. Contratada para exercer funções administrativas, era obrigada a fazer faxinas na sede da produtora, cujos estúdios estavam em obra. Contou que o diretor da empresa e sua mulher a humilhavam diariamente e não raro a obrigavam a limpar e arrumar a residência do casal. Tal situação lhe acarretou um surto psicótico, disse.
Ao afastar a condenação, o TRT-RS salientou que a obrigação de indenizar só acontece quando o dano ficar demonstrado de forma concreta e, antes de tudo, constar, ainda que minimamente, na inicial, o que não ocorreu no caso dos autos. No agravo ao TST, a defesa da empregada afirmou que, na inicial, foi feito o pedido de indenização por dano moral e os fatos foram indicados a título ilustrativo, sem que a defesa tenha buscado exaurir as situações vexatórias a que a trabalhadora foi exposta.
Ao manter a decisão do TRT, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que não procede a alegação de afronta aos dispositivos do Código Civil (artigos 186 e 927), que tratam da reparação de danos, nem tampouco ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X).
“É que o tribunal regional excluiu da condenação a indenização por dano moral por concluir que o episódio do vídeo erótico não foi objeto da inicial, mas tão-somente afirmado em depoimento pessoal”, afirmou em seu voto.