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28 de julho de 2009As instituições financeiras contam com mais uma decisão favorável relativa à manutenção da chamada “trava bancária” – mecanismo pelo qual o banco mantém a possibilidade de receber seus créditos, ainda que o devedor esteja em recuperação judicial. Dessa vez, o acórdão é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão excluiu um contrato de cessão fiduciária – modalidade de garantia em que o devedor transfere para o banco a titularidade de recebíveis até a liquidação da dívida – do plano de recuperação. Dessa forma, o banco continuará com a posse dos recebíveis depositados na conta da empresa.
O tema é novo, mas já conta com julgamentos sobre a questão na segunda instância. A questão, porém, ainda é controversa. Nos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná, por exemplo, o entendimento segue a linha do acórdão proferido pelo TJ do Rio. Já os Tribunais de Justiça do Espírito Santo e do Mato Grosso têm incluído esses contratos nos créditos sujeitos à recuperação judicial – portanto, sujeitos ao plano apresentado pelo devedor. O tema porém, ainda não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso do Rio de Janeiro é um dos primeiros que se tem notícias no tribunal fluminense, no qual se analisou realmente os contratos de cessão fiduciária, segundo o advogado do banco, Melhim Chalhub. Em decisões anteriores sobre trava bancária do Tribunal de Justiça do Rio, já divulgadas pelo Valor, os desembargadores entenderam tratar-se de penhor e não de cessão fiduciária propriamente dita. Por isso, segundo o entendimento dos desembargadores da segunda câmara cível do TJRJ, essa condição não se enquadraria nas exceções prevista no artigo 49 parágrafo 3º da Lei nº 11.101, de 2005 — a nova Lei de Falências. O artigo fala que o proprietário fiduciário não terá seus creditos submetidos aos efeitos da recuperação. Como no caso não se tratava da exceção prevista, os desembargadores liberaram 50% dos recebíveis futuros de duas empresas em recuperação judicial, levando em conta o princípio de preservação da companhia, previsto na mesma lei.
Já no recente acórdão obtido pelo banco Safra, na 17ª Câmara Cível do Rio, a desembargadora Luísa Cristina Bottrel Souza entendeu que a cessão fiduciária seria uma espécie de propriedade fiduciária pela qual se transfere ao credor a propriedade do crédito. Por isso, o valor estaria indisponível para entrar no processo de recuperação. Dessa decisão, ainda cabe recurso. Porém, caso seja mantida, o banco deve continuar recebendo os futuros pagamentos feitos à empresa – realizados por meio dos cartões de créditos Visa, como negociado no contrato de cessão fiduciária. De acordo com o advogado do banco, essa seria a decisão mais acertada, já que a lei expressamente prevê a exclusão desses contratos na recuperação judicial.
O advogado Luiz Roberto de Assis, do Levy e Salomão Advogados, que advoga para bancos, concorda com a tendência e acredita que esse será o entendimento do STJ. O advogado Julio Mandel, do Mandel Advocacia, afirma que apesar das decisões favoráveis aos bancos serem as mais comuns, o entendimento seria contrário ao princípio geral da nova Lei de Falências: zelar pela recuperação das empresas. “A companhia terá dificuldade em se reerguer se todo o seu faturamento ficar comprometido com os bancos”, afirma.
