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19 de maio de 2009Judiciário avalia portaria da Fazenda sobre carta de fiança
26 de maio de 2009Em ação de execução fiscal, a substituição de bens nomeados à penhora por crédito oriundo de precatório judicial fica vinculada ao juízo de oportunidade e conveniência da Fazenda Pública. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de Manzoli S.A. Comércio e Indústria. A recorrente pleiteava a referida substituição, que não foi aceita pelo ente público.
Em Agravo de Instrumento ao TJRS, a empresa sustentou que a negativa de substituição de bens penhorados por crédito de precatório – na ação de execução movida pelo Estado – inviabilizaria sua atividade comercial. Informou que possui mais de 400 funcionários e 21 filiais.
Conforme a relatora, Desembargadora Mara Larsen Chechi, a indicação unilateral de outros bens à penhora, por vontade unilateral do executado, somente é possível quando for por dinheiro ou fiança bancária. A condição está prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
De acordo com a magistrada, o juízo de oportunidade e conveniência da Fazenda Pública não se submete a critério puramente arbitrário, “mas visa sempre melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente”. Afirmou não visualizar razão para o ente público limitar o poder de substituição conferido ao devedor. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, frisou, é de que o crédito decorrente de precatório não se inclui nas hipóteses previstas na substituição da penhora, “o que autoriza a recusa do exeqüente”.
Acrescentou, ainda, que segundo entendimento doutrinário, a constrição de ativos financeiros não se revela incompatível com o princípio da menor gravosidade, atendendo ordem de preferência estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
Citou que o Manual de Execução, de autoria do Desembargador Araken de Assis, ensina que o processo executivo funda-se na idéia de satisfação plena do credor: “Diversamente ocorre no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo da composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor. Em outras palarvas, processo dotado de função executiva, do ponto de vista do direito material, sempre apresentará desfecho unívoco, ‘não se concebendo que execução venha a produzir a satisfação de eventual pretensão do executado”.
Nesse contexto, a Desembargadora Mara Larsen Chechi negou provimento ao Agravo de Instrumento, afirmando não ser possível conferir relevância à inconformidade da agravante. “Independente do alegado risco a sua atividade, ínsito a tais compromissos.”
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Rejane Maria Dias Castro Bins e Carlos Eduardo Zietlow Duro.
