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13 de fevereiro de 2009A fixação de valores máximos para refeições no âmbito do Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), para fins de cálculo de incentivos fiscais, está mais próxima de acabar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou em dezembro um ato declaratório que autoriza o órgão a desistir de recorrer em ações judiciais em que empresas contestam instruções normativas da Receita Federal que estabelecem esse limite – a última delas, em vigor desde 1986, fixa o valor de R$ 1,99 para o cálculo da redução no Imposto de Renda (IR). A jurisprudência sobre o tema favorável às empresas já estava pacificada na Justiça – inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – desde o ano passado. Apesar de as instruções da Receita continuarem vigentes e, por consequência, a possibilidades de autuações, o ato da Fazenda pode sinalizar uma possível revogação das normas.
O PAT foi criado em 1976 pela Lei nº 6.321 com o intuito de incentivar as empresas a adotarem programas de alimentação, prática pouco comum na época. A lei prevê que, ao se cadastrarem no programa, as empresas podem deduzir as despesas com alimentação do Imposto de Renda ao limite de 4%. No entanto, instruções normativas da Receita editadas desde 1977 alteraram essa forma de cálculo e limitaram o valor de cada refeição que deve ser usado no cálculo da dedução. Em geral, isso resultou em um benefício menor do que o previsto em lei, levando as empresas a contestarem as normas na Justiça. No ano passado, o STJ unificou o entendimento de que as instruções violam o princípio da hierarquia das leis – o que se deu no julgamento de recursos interpostos pela Pirelli, que obteve nos tribunais o direito de calcular o benefício nos limites da lei em ações ajuizadas nos anos 80.
Apesar da jurisprudência consolidada e da desobrigação da PGFN em recorrer nas ações judiciais, advogados pedem cautela. Para o advogado Mário Luiz Oliveira Costa, do escritório Dias de Souza Advogados Associados, que defendeu a Pirelli e possui outros dez casos em andamento, enquanto não houver uma manifestação expressa da Receita ainda é preciso do amparo judicial, para que as empresas não corram o risco de serem autuadas. Costa alerta ainda que, principalmente em tempos de crise, a ação pode não compensar para empresas que não tiveram lucro e, portanto, reduziram o IR – nessa situação, pode ser mais vantajoso o cálculo estabelecido pela instrução normativa da Receita. \”O fato de a procuradoria se dar por vencida não significa a restituição imediata dos valores pleiteados na Justiça\”, diz o advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que ajuizou 20 ações do tipo.
Recentes decisões da Justiça demonstram que o entendimento do STJ já tem sido adotado nas instâncias inferiores. O advogado José Guilherme Carneiro Queiroz, da banca Queiroz e Lautenschläger Advogados, acaba de conseguir uma liminar na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em uma ação ajuizada em dezembro, para suspender a aplicação da instrução normativa da Receita no cálculo do benefício fiscal de um de seus clientes. No mérito, a empresa tenta reaver a diferença dos últimos cinco anos – mas, conforme o entendimento do STJ, é possível pleitear até dez anos quando os fatos geradores forem anteriores a 2005. O advogado Antonio Esteves, da banca Braga & Marafon, cuida de treze processos em curso e um deles já conta com uma sentença favorável a uma empresa de grande porte, com cerca de dois mil funcionários. A empresa pede a restituição de uma diferença mensal de R$ 40 mil apurada nos últimos cinco anos, nos quais foi adotado o cálculo da instrução normativa ao invés do previsto na Lei do PAT. \”Empresas mais arrojadas podem optar por ignorar a norma e, em caso de multa, apresentar defesa no Conselho de Contribuintes\”, diz Esteves. Para o advogado Sérgio Dourado, sócio do escritório Coelho, Ancelmo & Dourado Advogados, que atua em várias contestações administrativas, acredita que outro possível caminho, mais seguro, é consultar a Receita, pois, enquanto a empresa está em processo de consulta, é proibida a autuação que envolva o fato questionado.
Procurada pelo Valor, a PGFN informa que o parecer tem aplicação imediata, mas que cabe à Receita dizer se as deduções em conformidade com a Lei do PAT poderão ser feitas já neste ano. A Receita, por sua vez, informa que costuma seguir as orientações da procuradoria, mas preferiu não se manifestar.
