No Mandado de Segurança 0001605-02.2012.8.26.0053, a tese do escritório Édison Freitas de Siqueira foi acolhida pelo douto julgador da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Hely Lopes que concedeu a segurança tornando definitiva a liminar outrora outorgada para autorizar a empresa a impressão de Notas Fiscais Eletrônicas, contrariamente ao que determinava o órgão da Fazenda Municipal .
A decisão Processo 0001605-02.2012.8.26.0053 – Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração Pública – Gráfica Silfab Ltda. – Secretário das Finanças do Município de São Paulo – Controle nº 99/2012 – Vistos. GRÁFICA SILFAB LTDA impetrou o Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, a ilegalidade do ato pelo qual foi indeferida a impressão de notas fiscais, que implicou no cerceamento do exercício da profissão e da livre iniciativa, condicionado que foi seu deferimento ao pagamento de tributos em atraso. Postulou medida que lhe assegure a autorização para a impressão de documentos fiscais. A liminar foi deferida pelo E.Juízo ad quem. Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou as informações. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Apesar das razões exaradas, pela Autoridade Impetrada, concedo a segurança. A falta de autorização de impressão das notas, em número que seja suficiente para o exercício da profissão, pela impetrante, representa o cerceamento do exercício de atividade lícita, sobretudo, diante da ausência aparente de indício de fraude. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011, que impede a emissão de notas fiscais eletrônicas por contribuintes, devedores do ISSQN, ofende o direito ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, garantido pela CF. Resta ao Fisco o poder-dever de fiscalizar a atividade da impetrante, de modo a verificar o cumprimento das obrigações tributárias e compelir o recolhimento do tributo, desde que assegurado o devido processo legal e o contraditório. Não é despiciendo consignar que o Fisco dispõe de meios processuais, para a satisfação do seu crédito tributário. Em face do exposto, concedo a segurança, converto em definitiva a liminar e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. (Em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) – excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça gratuita (art. 3º da lei federal nº 1.060/50) – haverá custas singelas no valor de R$ 20,00, que devidamente corrigidas perfazem o valor de R$ 92,20. As despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume de autos, possuindo este feito 1 volume(s).) – ADV: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/ SP).
Este não é o primeiro caso que a Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados garante os direitos dos contribuintes, ratificando uma luta de quase trêss décadas, nas quais semanalmente obtém decisões favoráveis resguardando direitos e protegendo o patrimônio de quem efetivamente trabalha para sustentar o “Estado” Brasileiro.
Igual verificou-se no julgamento do Recurso Especial nº 789.781/RS, em que foi Relator o Exmo. Ministro LUIZ FUX, da 1ª TURMA , também reconheceu a ilegalidade do ato praticado pelo Fisco, conforme demonstrada a decisão abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA N.º 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
Neste caso especifico, foi a Prefeitura Municipal de São Paulo, que coagia o contribuinte a pagar seus débitos para a autorização e emissão de notas fiscais. Tal comportamento não tem amparo legal, sendo inclusive, merecendo ser – sempre – exemplarmente rechaçado pelo Poder Judiciário.
A decisão proferida em favor de contribuinte, entre tantas outras já obtidas pela Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados, vem ratificar nosso compromisso em proteger as empresas em atividade no território brasileiro, contrapondo a política e ação fiscalista protagonizada pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e pelos seus órgãos fazendários respectivos.
As atividades do Fisco – comandado por um Poder Executivo que só pensa em arrecadar para financiar a juros bilionários que paga pela manutenção da dívida pública interna, com seu imediatismo, vem inibindo o desenvolvimento das atividades das empresas, inclusive com absurdo e ilegal expediente de proibir a emissão de Notas Fiscais.
O exemplo apresentado, por conseguinte, nada mais é do que precisamos lutar para garantir o livre acesso ao trabalho, ofício, profissão, protegidos no art. 5º da Constituição Federal e em Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
A prática de imposições ilegais por parte do Fisco está cada dia mais corriqueira no país, de sorte que a Édison Siqueira Advogados Associados convida a todos rebelarem-se no sentido de combater essa situação. O caminho é buscar o Poder Judiciário e exigir que as Federações de Indústria, Comércio e Serviços que representam às empresas e profissionais liberais e autônomos brasileiros, atuem com independência exigindo salvaguardas aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, preservando o direito ao trabalho a todos os contribuintes brasileiros !
Édison Freitas de Siqueira – Presidente da EFS Advs.,
Andrea Carey – Gerente Nacional & André Oliveira – Sub-Gerente de Núcleo