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28 de fevereiro de 2024Trazemos em comentário, decisão da sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, julgando recurso especial interposto pelo réu, onde foi extinta a punibilidade da ação penal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado. Dessa forma, mais um empresário contribuinte de nosso país evitou a aplicação de sanção política do Estado para pagamento de tributos.
A prescrição ocorre quando o Estado perde o “jus puniendi” antes de transitar em julgado a sentença, em decorrência do decurso de tempo entre a prática do crime e a prestação jurisdicional devida pelo poder Judiciário, pedida na acusação, para a respectiva sanção penal ao agente criminoso.
A prescrição punitiva na modalidade superveniente é causa da extinção da punibilidade, que impede o conhecimento do mérito do recurso e torna insubsistente os efeitos da condenação.
Ela ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, pois a sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, cujo termo inicial é a própria decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que este receber a intimação e tomado conhecimento pode exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. Neste recurso pode ocorrer a prescrição superveniente, subseqüente ou intercorrente, (são sinônimas).
A sanção não pode ser executada enquanto couber recurso e nesta fase o prazo é regulado pela pena aplicada, e não mais pela pena em abstrato. Se o tribunal demorar para julgar ocorre a prescrição superveniente.
A Lei 8.137/90 descreve o delito fiscal em seu art. 1º, sendo este o norte para entendermos a ocorrência do crime tributário:
“Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.”
Observe-se o acórdão na íntegra:
“Vistos, etc.
Cuida-se de recurso especial interposto por Miguel Luis Pereira Nunes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, a 3 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas medidas restritivas de direitos.
Inconformado, apelou, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. ICMS. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL SE HÁ ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA ENSEJAR A AÇÃO PENAL EM REPRESENTAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EXPRESSA DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO
PARA EFETUAR O PAGAMENTO. DOLO COMPROVADO ANTE AS
SONEGAÇÕES SISTEMÁTICAS.
A existência de ação de anulação de débito e consignatória não obstaculiza o prosseguimento da ação penal. O art. 83 da lei 9.430/96 é
dirigido apenas as autoridades fiscais, não se aplicando ao Ministério Público que pode oferecer denúncia ainda que pendente decisão administrativa.
Não se aplica o § 2º do art. 168-A do CP ao caso concreto, pois este é
dirigido ao recolhimento de contribuições previdenciárias, além disso, exige a espontaneidade no pagamento, que não ocorreu e ainda este deve ser efetivado antes da ação fiscal, o que também não houve. A extinção da punibilidade prevista no art. 34 da lei 9.249/95 somente é aplicada se efetuado o pagamento, todavia este não foi feito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Daí o especial, no qual se alega violação dos artigos 4º do Código de Processo Penal, 168-A, § 2º, do Código Penal, e 34 da Lei nº 9.249/95.
A Subprocuradoria-Geral da Republica manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Decido.
Há questão prejudicial a ser enfrentada, de ofício, relativa à ocorrência da prescrição.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incide sobre a pena cominada para cada delito, isoladamente. Dessarte, não deve ser computado, no caso, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal e art. 119 do Código Penal.
Com efeito, tendo o recorrente sido condenado à pena de 2 anos de reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos desde a publicação da sentença condenatória, 04/4/2003 (fl. 1331), operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então.
Assim, declarando extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, dou por prejudicado o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2010.
MINISTRO OG FERNANDES, Relator
Com base no exposto, verificamos que a decisão em comento fez justiça ao estancar a pretensão punitiva eis que não havendo causa interruptiva e decorrido prazo suficiente para a decretação de ofício da prescrição, não deve a ação penal continuar a tramitar quando o Estado não observa as medidas necessárias para que a ação chegasse ao fim por ele pretendido.
Assim, observamos mais uma vitória do escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados na defesa dos interesses dos seus clientes e na vigilância ao Estado de Direito e a Ampla Defesa nas ações penais.
Dr. Stefan Rhoden