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28 de fevereiro de 2024
Trata-se de
Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão interlocutória que não
reconheceu a preliminar de decadência oferecida em sede de exceção de
pré-executividade, rejeitando, ainda, o incidente.
Cabe
ressaltar que em sede de Embargos à Execução, a empresa autora, não trouxe a
preliminar de decadência para o debate, o que restou julgado improcedente.
Desta
forma, requereu-se através da exceção de pré-executividade, a incidência da
decadência sob os créditos que ora estavam sendo cobrados, restando, por sua
natureza de ordem pública, a argüição a qualquer tempo
Conforme
analisa a douta Desembargadora Federal Relatora, Maria de Fátima Freitas
Labarrère, estando a contribuição social ao Salário Educação, inserida no grupo
das contribuições sociais gerais, e tendo esta, o objetivo que as empresas
auxiliem no financiamento do ensino fundamental público, em caráter subsidiário
ao dever constitucional do Estado de manter o ensino primário gratuito de seus
empregados e filhos destes. Para tanto analisa a douta julgadora, que para tal
espécie tributária há a incidência do prazo decadencial e prescricional de 5
(cinco) anos, conforme inteligência dos arts. 173 e 174 do CTN.
Portanto
conforme estabelece o art. 173, I, o FISCO terá no caso do lançamento de
contribuições, o prazo de cinco anos, contados primeiro dia do exercício
seguinte ao do lançamento, para efetuar a definitividade do crédito tributário.
E neste sentindo vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, conforme
se verifica nas decisões colhidas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
EC 8/77 E A CF/88. ART. 173, I, DO CTN. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO
JULGADO. 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é de cinco anos o prazo
decadencial para constituição de créditos previdenciários nos termos do art.
173, inciso I, do Código Tributário Nacional, independentemente de o período
das contribuições ser anterior ou posterior à EC 08/77. Precedentes: EREsp
408.617/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 6.3.2006;
EREsp 413.343/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJ de 21.5.2007. 2.
Tema já julgado pelo regime instituído no art. 543-C do CPC, no REsp n.
1.138.159/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.2.2010. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1135170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ.
2. Ainda que se encontrasse nos autos documento conferindo
poderes à advogada subscritora do recurso especial, não teria como prosperar a
pretensão do recorrente.
3. Nos créditos tributários relativos à contribuição
previdenciária – tributo sujeito a lançamento por homologação – cujo pagamento
não foi antecipado pelo contribuinte, caso em que se aplica o art. 173, I, do
CTN, deve o prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição ser contado
a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, escorreito o acórdão recorrido,
o qual entendeu pela exigibilidade integral dos débitos referentes ao ano base
de 1992.
4.
A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I,
da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso
especial.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria
de cunho constitucional, – violação do art. 150, III, “b”, da CF/88 –
cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal.
6.
A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica do art.
144 do CTN, o qual padece de falta de prequestionamento e,
por conseguinte, não é suscetível de exame na instância especial, conforme
dispõe a Súmula 211/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1154592/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2010, DJe 02/06/2010)
Portanto,
conforme estabelece a Carta Magna de 1988, o CTN está elevado à status de lei
complementar, ou seja, a prescrição qüinqüenal estabelecida junto ao art. 174
do CTN, prepondera frente a prescrição decenal, estabelecida à Lei n] 8.212/91.
Conforme ensinamento do direito hermenêutico, não há que se falar em hierarquia
das normas, mas sim, a competência de cada objeto normativo.
Sendo
assim, é de competência do CTN estabelecer o prazo prescricional de
contribuição social geral, não restando afins normativos à Lei ordinária, ora
em questão.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não merecem prosperar as razões do
agravante, razão pelo qual mantenho as decisão agravada pelos mesmos
fundamentos. 2. Até a Emenda Constitucional n. 8/77, em face de o débito
previdenciário ser considerado de natureza tributária, o prazo prescricional é
o qüinqüenal. Após a citada emenda, que lhe retirou a natureza tributária, o
prazo passou a ser o trintenário, nos termos da Lei n. 3.807/60. 3. Com o
advento da Constituição da República de 1988, voltou a ser qüinqüenal o prazo,
nos termos do art. 174 do CTN. A Lei n. 8.212/91, em seus arts. 45 e 46, fixou
prazo decenal não só para a prescrição, mas também para a decadência, em
matéria de contribuições previdenciárias, o que não é aceito pela
jurisprudência do STJ, tendo em vista o status de lei complementar de que goza
o CTN. 4. Na espécie, o INSS ajuizou execução fiscal para a cobrança de
contribuição social que foi definitivamente constituída em 1.7.1994, com a
inscrição em dívida ativa, ou seja, os fatos geradores ocorreram após o avento
da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, incide o prazo prescricional
quinquenal, de modo que é aplicável o art. 174 do Código Tributário Nacional. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1291117/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/06/2010, DJe 23/06/2010)
Desta
forma, restou decidido pela douta Des. Federal Relatora, conforme o todo
exposto, no sentido de que a cobrança objeto da inscrição nº 766, encontra-se
fulminada pela decadência. Devendo, nestas condições, o feito (execução fiscal)
permanecer suspenso até o pronunciamento definitivo da Turma a respeito do
recurso.
Dra. Gabriele
Valgoi