Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024
A 21ª
Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento de Agravo
de Instrumento, assim ementado:
TRIBUTÁRIO
e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ação CAUTELAR DE CAUÇÃO DE BENS. PRECATÓRIOS.
antecipação para futura penhora. POSSIBILIDADE.
Na
pendência do ajuizamento da ação de execução fiscal, proposta ação cautelar
para oferecimento de caução para prestação de precatório com valor suficiente
para garantir o crédito tributário do Estado, é de ser determinada a expedição
de certidão positiva com efeitos de negativa.
À
unanimidade, deram provimento.
Brilhantemente
decidiu que precatórios devidos pelo ERGS, e dados em garantia através de Ação
Cautelar de Caução podem garantir a dívida de ICMS, e consequentemente autorizar
a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e impedindo o Estado
de inscrever o nome da empresa no CADIN.
O Ilustre
Julgador, Dês. Francisco José Moesch, em seu voto além de reconhecer a
possibilidade de ingressar com a Ação Cautelar de Caução para se antecipar a
Execução Fiscal, também afirma ser suficiente para comprovar a cessão do
crédito a juntada de petições que comprovam a habilitação no processo de
Execução (precatórios), bem como a juntada das escrituras públicas de cessão de
direitos.
Essa
decisão deve ser bastante comemorada uma vez que é prática entre os julgadores
de primeiro grau, indeferir o pedido sob o argumento de que a parte não logrou
êxito em comprovar a cessão, sendo que muitos exigem o deferimento da
habilitação, no entanto o nobre julgador é categórico ao afirmar que a simples
juntada de petições que requerem a habilitação, já é suciente para comprovar a
mesma.
Outro ponto
que merece grande destaque é relativo a possibilidade de os precatórios
servirem como garantia as Execuções Fiscais, sendo que de forma irretocável o
nobre julgador assim decidiu:
“tratando-se de precatório já
expedido e que apenas ainda não foi pago, resta configurado o direito líquido e
certo do agravado perante a Fazenda Pública, de modo que a sua penhora
representa a própria penhora de dinheiro, a qual vem em primeiro lugar no rol
do art. 11 da Lei nº 6.830/80”.
Sendo que
fundamentou sua decisão em recente decisão no STJ que afirma que a nomeação de
bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº
6.830/80, e no art. 656, do CPC, sendo no entanto, que o STJ tem entendido que tal gradação tem caráter
relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e
célere. Podendo ela, ser alterada, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE
CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em
ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de direitos de créditos
decorrentes de ação ordinária, cujo precatório já foi expedido.
2.
A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11,
da Lei nº 6.830/80, e no art. 656, do CPC.
No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação
tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais
fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e
tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes.
3. No caso sub examine, a recorrente nomeou à penhora os direitos
de crédito decorrentes de ação ordinária, gerando a expedição do precatório de
origem alimentícia que entrou no orçamento e deveria ter sido pago até
31/12/1999. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase
executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição
do respectivo precatório.
4. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório
ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X, do art.
655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a
dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo).
5.
A Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do
precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da
mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de
um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a
recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria
cumpra a lei e pague aos seus credores.
6. Precedentes.
7. Recurso provido.
(REsp 325.868/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2001,
DJ 10.09.2001 p. 288)
Por fim, e
não menos importante a 21ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, no julgamento do referido Agravo de Instrumento, acabou por
derrubar de vez a tese do Estado que a compensação de precatórios fere a ordem
cronológica de pagamento, os nobres desembargadores assim decidiram:
“A questão relativa à alegada quebra
da ordem dos precatórios, argüida pelo Estado, não é de ser acolhida, visto que
a compensação não ofende a ordem dos precatórios e, por isso, não prejudica os
outros credores.”
Dessa
forma, com base nesta decisão é possível afirmar que as alegações do Estado
nada mais são do que argumentos protelatórios, uma vez que a jurisprudência dos
tribunais pátrios vem decidindo de forma uniforme que os precatórios não só,
tem validade para garantir as execuções, como estão em primeiro lugar no rol
previsto no artigo 11 da Lei 6.830/80, pois são títulos liquidos, certos e
exigiveis, e assim sendo, não pode-se alegar que a compensação dos mesmos fere
a ordem cronológica de pagamento.
Diante de
todo o exposto é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando
dúvidas sobre sua eficácia, sendo que a aquisição de precatórios para
compensação e nomeação dos mesmos a penhora torna-se uma alternativa bastante
viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com
lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e como tal pode
e deve ser usado na extinção dos débitos.
Dr. André
Luiz Corrêa de Oliveira