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28 de fevereiro de 2024O Ministério Público Federal, com base na representação fiscal para fins penais nº 11051.000565/2003-02, denunciou a contribuinte pelas sanções do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90.
Oficiadas a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional para informar sobre eventual pagamento ou parcelamento do débito objeto da denúncia, estas informaram que os referidos débitos não foram pagos ou parcelados. Desta feita, a denúncia fora recebida.
A contribuinte fora interrogada. Devidamente apresentada defesa prévia.
Ouvida as testemunhas de acusação e de defesa.
Em vias de finalização dos trâmites anterior a sentença a Édison Freitas de Siqueira, procuradores da contribuinte, veio aos autos manifestar-se sustentando, meritoriamente, dentre mais, que não restou comprovada a materialidade do delito, posto que baseado apenas na representação fiscal feita pela Receita Federal, a qual resta refutada pela prova produzida nos autos. Desta forma, requerendo a decretação da nulidade da ação penal ou, no mérito, a absolvição da acusada.
Para o caso de condenação, ainda que absurdamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e a substituição da eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sendo assim, autos conclusos para sentença, que obteve a seguinte prolação:
“(…)
MÉRITO
Materialidade
Em que pese a Receita Federal, conforme atesta a Representação Fiscal para Fins Penais que instrui o presente feito, tenha concluído pela sonegação de tributos (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), constato que não há prova da materialidade do referido delito, a fim de sustentar uma condenação penal.
Isto porque, da prova colhida nos autos, a única conclusão possível é que os empregados da empresa da acusada ganhavam comissão pela venda de cimento pela empresa uruguaia, não havendo prova de que a acusada recebia, pessoalmente ou através de sua empresa, algum benefício financeiro com tais operações.
É de ser considerada a peculiaridade da cidade do Chuí, a qual tem sua fronteira delimitada por uma avenida, havendo, de um lado, lojas em território brasileiro, e de outro, lojas em território uruguaio, de forma que é comum que moradores de um lado ou de outro da fronteira efetuem compras em ambos os lados.
O caso é típico de cidade fronteiriça, sendo plenamente plausível a tese defensiva, de que havendo cimento mais barato no lado uruguaio, a empresa brasileira, cuja proprietária era amiga da proprietária da empresa uruguaia, apenas indicasse aos clientes esta última empresa, com a qual não poderia sequer concorrer, pois não teria preço para tanto.
Em que pese os documentos juntados no procedimento fiscal (cupons fiscais com valor de R$ 0,01 centavo) evidentemente que não se mostram contabilmente adequados, não são suficientes para ensejar uma condenação na esfera penal, até porque a prova nos autos, e as regras de experiência, demonstram a plena plausibilidade da tese defensiva.
Caso assim não o fosse, o fato aproximar-se-ia, até mesmo, do crime impossível, pois a emissão de cupons fiscais no valor de R$ 0,01 (um centavo) jamais passaria desapercebido por qualquer fiscalização que viesse a Receita a realizar na empresa.
Outro ponto a ser destacado é que não restou demonstrado nos autos, em momento algum, que a empresa brasileira auferia algum ganho com as referidas operações.
Tratando-se de delito tributário, pela supressão de tributo que incide sobre a renda (IRPJ), necessário que fosse demonstrada a entrada não contabilizada de pecúnia no caixa da empresa brasileira.
Dessa forma, não resta comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 1º, inciso I e II da Lei n° 8.137/90, pois não houve prova de que a acusada omitiu ou prestou declarações falsas à Receita, a fim de suprimir ou reduzir tributo, nem de que houve fraude à fiscalização tributária, com a mesma finalidade.
Na ausência de prova cabal da materialidade, impõe-se a absolvição, pois a incerteza leva à aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Nestes termos, deve ser a acusada absolvida da imputação pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90, nos termos do artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, por não ter restado comprovada a materialidade do delito. (…)
Desta forma, como meio da mais lídima justiça, fora julgada improcedente a denúncia proposta pelo Ministério Público Federal, para fins de absolvição da ré da imputação pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da materialidade do delito.
Dra. Marina Ribeiro dos Santos