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28 de fevereiro de 2024A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região proferiu decisão favorável para empresa contribuinte do Fisco nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o número 2009.04.00.000239-5/RS, pois afastou condenação por litigância de má-fé imposta pelo juiz de primeiro grau.
Determinada empresa apresentou exceção de incompetência objetivando a remessa dos autos de execução fiscal ajuizada previamente pela União Federal para outra comarca onde tramita uma ação anulatória que discute sobre a nulidade da mesma Certidão da Dívida Ativa apresentada no processo expropriatório.
Esta ação anulatória objetiva anular a mesma CDA que instruiu o processo de execução movido pela União Federal, eis que encontra-se eivado de ilegalidades no tocante à evolução de juros e multas.
Desse modo, considerando que ambas demandas possuem o mesmo objeto, ou seja, a mesma Certidão da Dívida Ativa colocada em discussão, postulou-se pela reunião dos processos, mas o juiz não apenas rejeitou liminarmente a exceção de incompetência como também aplicou pena à empresa, condenando-a por litigância de má-fé.
Em função disto, foi interposto perante o Tribunal Regional Federal da Quarta Região agravo de instrumento, a fim de reverter a decisão hostilizada, a qual efetivamente foi combatida em sede recursal, pois a condenação imposta por litigância de má-fé restou afastada.
Portanto, sob o entendimento do tribunal a caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.
No caso concreto, a condenação por litigância de má-fé não foi mantida pelo tribunal pois, além de outros argumentos, o pedido de conexão entre a ação executiva e a demanda revisional acarreta violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, além de estar fundamentado em dispositivos legais vigentes.
Além disso, o tribunal também considerou que, embora seja evidente que a empresa busca adiar os leilões aprazados nos autos da execução fiscal, os elementos demonstrados nos autos não acarretam dolo ou culpa da sua conduta, o que faz se impor o afastamento quanto as hipóteses previstas no art. 14, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Dr. Alexandre D. Bender.