Já é pacificado pela nossa jurisprudência pátria a aceitação da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa do executado, muito embora não encontre previsão legal.
Assentou-se o entendimento de que nessa via somente seriam passíveis de discussão matérias que poderiam ser conhecidas de oficio pelo juiz ou que pudessem ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No tocante à alegação de prescrição, pacificou-se no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o seu termo inicial – nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação – é a data do vencimento da obrigação ou a da entrega da declaração (o que acontecer por último), pois esses são considerados marcos de constituição definitiva do crédito tributário.
Na decisão em tela, foi sabiamente utilizada como embasamento os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL. AUSENCIA DE COTEJO ANALITICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. TERMO AD QUEM. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Não enseja conhecimento o recurso interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando não realizado o necessário cotejo analítico, consoante previsão dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,§ 2º, do RISTJ. Hipótese em que a recorrente limitou-se a transcrever a ementa dos arestos paradigmáticos. 2. A ausência de prequestionamento no tocante á suposta contrariedade aos arts. 618,I, e 741, parágrafo único, do CPC impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A entrega da declaração, seja DCTF, GIA, ou outra dessa natureza, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de qualquer outro tipo de providencia por parte do Fisco. Procedentes. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do credito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda publica. 5. Orientação ratificada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.Min. Luiz Fux (DJe de 21.05.10), submetido ao colegiado pelo regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Nesse julgado, firmou-se, também, o termo final de contagem da prescrição quando se concluiu que “a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional”. (…)”( Resp 1198425-RS, 2ª Turma, Rel. Min.Castro Meira, j. 26.04.11, Dje 10.05.11, trecho da ementa)”.
Assim, com relação ao marco interruptivo da prescrição, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente ás execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior á sua entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação” (Resp 1204289-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 28.09.10, DJe 15.10.10).
Em acordo com os entendimentos acima referidos, foi adotado pelo nobre julgador o mesmo posicionamento. Verificou que o despacho que determinou a citação da executada foi proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, devendo, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
Assim, foi reconhecida a prescrição do crédito a que se referia a declaração de fls. 442/446, uma vez que desde sua entrega (em 15 de maio de 2000) até o despacho que determinou a citação da executada (fls. 18) passaram-se mais de cinco anos.
Mais um êxito obtido pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, relativamente a obstaculizar a cobrança de crédito prescrito, pretendido pela Fazenda Nacional em detrimento do contribuinte.
Dra. Roberta Ribeiro – Advogada da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associado