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Ano : 2009 Autor : Dr. Marcelo Gregis

RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES ORDINÁRIA E EXECUTIVA É CAUSA DETERMINANTE PARA SUSPENDER EXECUÇÃO FISCAL

Em decisão proferida recentemente, o Juiz da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Dr. Felipe de Melo Franco, acatando a tese há muito defendida por nosso escritório, suspendeu execução fiscal por conta da relação prejudicial existente entre a ação ordinária e o feito executivo.

 

No caso em tela, a empresa CBE BANDEIRANTE DE EMBALAGENS já havia ajuizado ação anulatória de multas e juros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, onde postula a nulidade dos encargos abusivos e ilegais cobrados pelo Fisco nos débitos da empresa.

 

Ainda que questionado judicialmente o quantum do débito em questão, a FESP promoveu execução contra a empresa.

 

Por conta do trâmite simultâneo da ação ordinária à da execução fiscal, a empresa manejou incidente, nos autos da demanda executiva n. 985.429-0, buscando a imediata suspensão da execução em face da manifesta existência de prejudicialidade externa entre ambos os feitos.

 

Isso porque sempre quando o julgamento de uma causa estiver diretamente ligado à solução de mérito de outra, influenciando inclusive no seu resultado, impõe-se a suspensão de uma delas, conforme art. 265, IV, “a”, do CPC.

 

Uma vez configurada relação prejudicial entre a demanda anulatória de débito tributário e a execução fiscal, por ter objeto mais amplo (discute-se a legitimidade da CDA que embasa o próprio feito executivo), a ação ordinária deve ser apreciada enquanto que a execução permanece suspensa. 

 

E foi exatamente deste raciocínio lógico-processual que o Julgador valeu-se no caso ora comentado: ao verificar que o resultado definitivo da ação ordinária influenciaria na própria sorte da execução fiscal, determinou o sobrestamento dessa até a apreciação definitiva daquela.

 

Portanto, amparado no art. 265, IV, “a”, do CPC, e convencido de nossa tese, o Julgador singular determinou a suspensão da execução fiscal por um ano.

 

Tal decisão, além de suspender os atos expropriatórios no patrimônio da empresa, oportunizando-lhe o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), representa, ainda, uma bela vitória por parte do Contribuinte diante da fúria fiscal do Estado, que não mede esforços em aumentar cada vez mais sua arrecadação.


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