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Ano : 2009 Autor : Dr. Marcelo Gregis

A Penhora “Online” somente é admitida quando já esgotadas todas as demais buscas sobre bens da empresa executada

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através de sua 3ª Turma, acolheu tese veiculada pela empresa, afastando a ordem de constrição de ativos financeiros da mesma, deferida pelo Julgador singular.

 

Após ser deferido o pedido da Fazenda Nacional de bloqueio “on line” pelo Julgador singular, a empresa recorreu ao colendo TRF da 3ª Região – Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.040580-0.

 

Com voto da Relatora Des. Fed. Cecília Marcondes, acompanhado pelos demais Desembargadores, a 3ª Turma entendeu que, por tratar-se de medida totalmente extrema e excepcional, para realização do bloqueio imediato do ativo financeiro da empresa, é necessário proceder diligências de buscas de bens do contribuinte, anteriores ao bloqueio.

 

No caso em questão, não houve tentativas de penhora em relação a outros bens do contribuinte, fator decisivo para o provimento do recurso por ele interposto.

 

A decisão, cuja ementa segue retratada abaixo, mencionou que a penhora de valores mediante o convênio BACEN-JUD, somente pode ser autorizada pelo Estado-Juiz quando já exauridas todas as buscas de bens da empresa executada, dado o caráter excepcional da medida.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSTRIÇÃO SISTEMA BACEN JUD. NECESSÁRIO ESGOTAR TODAS AS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DO JUÍZO.

I - Afastada a preliminar de nulidade de decisão, suscitada pela agravante, pois não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que, ainda que sucinta, defere pedido reportando-se às razões expressas pela parte peticionaria.

II - Tenho acatado, com ressalvas à natureza excepcional da medida, a possibilidade de requisição de informações sobre disponibilidade de numerário em conta bancária e conseqüente constrição de eventual montante encontrado. E assim tenho decidido, tendo em conta que o sigilo bancário, como as demais garantias individuais, não se reveste de caráter absoluto e não tutela comportamentos contrários à boa-fé, conflitantes com o direito alheio.

III - Entretanto, ressalvo que entendo a medida cabível somente nos casos em que restarem esgotadas as diligências no sentido de encontrar bens da executada passíveis de constrição para a garantia do juízo, o que não me parece delineado na hipótese dos autos.

IV - Ressalto, ademais, que os elementos dos autos indicam que a empresa executada se encontra em atividade, restando, ainda, a possibilidade de se penhorar o seu faturamento.

V - Desta forma, revela-se prematura a providência requerida pela agravada, cumprindo ressaltar que, se efetivamente vierem frustradas outras tentativas de garantir a execução, nada obsta que tal medida seja novamente requerida.

VI - Agravo de instrumento provido.

 

 

Tal entendimento apenas reforça a tese há muito defendida pelo escritório de que a execução fiscal sempre deve ser realizada da forma menos onerosa e nociva ao contribuinte, a observar, sobretudo, os Princípios da Menor Gravosidade e Menor Onerosidade (CPC, art. 620).

 

Além disso, em nada adianta aniquilar a empresa, sobretudo privando-a de seus ativos financeiros, pois tal medida poderá, inclusive, acarretar no encerramento de suas atividades, situação que não apenas impossibilitará o Fisco de receber seus créditos, como também contribuirá para o aumento de um grave problema social: desemprego de seus funcionários.


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