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Ano : 2009 Autor : Adv. Marcos Pedroso Neto - Núcleo IV

Suspensão de Execução Fiscal por Ação Declaratória - Recebimento com Efeitos de Embargos à Execução


A Suprema Corte vem decidido que a solução para preservar o juízo natural e a segurança jurídica é emprestar à ação ordinária efeitos semelhantes aos dos embargos do devedor, mantendo os juízos distintos, mas sem o risco de decisões incompatíveis.

 

Apesar da execução fiscal ser regida por lei especial (Lei 6.830/80), que em nada se assemelha àquele da ação ordinária, bem como estar contemplada como hipótese de competência absoluta da execução fiscal, como se depreende da leitura do artigo 5º da Lei de Execução Fiscal - LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a necessidade de reunião dos processos em nome da unidade do sistema jurídico em casos específicos.

 

O fundamento principal é o fato de que a execução fiscal não pode ter andamento alheio à ação ordinária onde se discute o débito ou parte dele, sob pena de se produzirem provimentos jurisdicionais conflitantes, além de grave lesão à segurança jurídica onde há prévia distribuição da execução fiscal à ação ordinária em que se discute o débito.

 

Em casos como o acima referido, onde é patente a conexão entre as ações anulatória e executiva, impõe-se o julgamento conjunto de ambas as ações, tanto por medida de economia processual, quanto por motivo de segurança jurídica, evitando, assim, desgaste processual desnecessário e decisões judiciais conflitantes.

 

As ações anulatórias, assim como os embargos, funcionam como oposição à ação de execução. Desta forma, o Juízo competente para julgar os embargos também o é para a ação que visa anular o título executivo.

 

Nesse sentido já decidiu o Conflito de Competência nº 38.045/MA, determinando que, em situações excepcionais, seja admitida a utilização da ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo, como sucedânea dos embargos.

 

Nas ações em que o devedor se antecipa à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou declaração de inexistência da relação obrigacional, verifica-se natureza idêntica à dos embargos do devedor e, quando os antecedem, podem até substituí-los, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.

 

Os aspectos prático e procedimental que produzem este posicionamento implicam no encaminhamento, ao juízo da execução, de cópia da petição na qual o contribuinte oferece bens à penhora para que esse proceda como de direito, garantindo à ação ordinária os mesmos efeitos dos embargos à execução, suspendendo imediatamente a Execução Fiscal.

 

O juízo da ação ordinária deverá comunicar ao juízo da execução o seu julgamento, a eventual interposição de recurso e os efeitos em que for recebido, devendo ficar sobrestado enquanto não tiver julgamento definitivo.

 

Pode-se verificar esta nova posição no Agravo de Instrumento N.º 2005.03.00.083150-1, distribuído à 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpostos pelo nosso Escritório, obtendo significativa vitória para seu cliente.

 

Ações ordinárias desta espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor e quando os antecedem têm força de substituí-los, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria em litispendência.

 

Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhe curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa.

 

Diferendos com origem e partes comuns (dívida fiscal), que geram a multiplicidade de ações, reclamam a unicidade do Juízo para se resguardarem de julgamentos com resultados conflitantes.

 

Apesar da jurisprudência do STJ não reconhecer a existência de conexão entre ação anulatória e execução fiscal, reconhece, pacificamente, que há entre elas caráter de prejudicialidade.

 

É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103) a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106).

 

Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior, o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução, conforme já obtido pelo Escritório em favor de seus clientes.

 


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