Ano : 2008 Autor : Dr. André Luiz Oliveira
Uma nova forma de garantir a Execução
Nosso intuito com esse trabalho é fazer uma breve análise do Art. 615-A, que foi introduzido no Código de Processo Civil brasileiro com a entrada em vigor da Lei 11.382/06, esse mecanismo inovador tende a resolver um dos maiores problemas enfrentados pelos operadores do Direito nos processos de Execução, pois não são raras às vezes em que o exeqüente não vê satisfeito o seu crédito, pois o executado na tentativa de não cumprir com sua obrigação se desfaz dos seus bens com o intuito claro de fraudar a execução.
Assim, antes de adentrarmos no mérito do presente, faremos uma rápida definição de fraude a execução, que nada mais é do que o propósito do devedor de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.
Não se exige, como visto, que o devedor tenha o \"animus nocendi\", isto é, a intenção deliberada de causar prejuízo. Deve, contudo, apresentar a consciência de que se está produzindo um dano.
No nosso ordenamento jurídico temos no Código de Processo Civil o artigo 593, que dispõe sobre a fraude a execução e que tem a seguinte redação:
\"Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.\"
Assim com a entrada em vigor do Art. 615-A, o legislador parece ter encontrado uma forma de amenizar os prejuízos causados ao credor, pois o novo dispositivo legal prevê que o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Outro aspecto que merece elogios é o fato de que essa averbação não tem necessidade de autorização judicial, sendo assim, não é necessário esperar um despacho deferindo o mandado de Avaliação e Penhora. Pode o próprio exeqüente, no momento da interposição da Ação, requerer uma, certidão comprovando a distribuição da Ação Executiva, devendo conter nesta a identificação das partes, bem como o valor da causa. Esta medida torna assim muito mais ágil o feito executivo. Cabe lembrar também que essa averbação por si só, já se constitui em um verdadeiro bloqueio de bens para garantir a execução, ao mesmo tempo que dá publicidade a respeito da existência do processo executivo.
A única incumbência do credor/exeqüente é informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas. Essa condição torna a ação do exeqüente fundamental para ver seu crédito satisfeito, pois ao entrar com a ação e tendo conhecimento dos bens do devedor o credor executado. Pode averbar restrição nestes, antes mesmo da citação do devedor. Neste Caso o executado apenas verá canceladas estas averbações depois de formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, conforme preceitua o Art. 615-A, §2º do CPC \"Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.\"
Claro que ao permitir essa liberalidade ao credor o legislador com o intuito de dar um mínimo de proteção ao devedor e de evitar prejuízos ao mesmo, consignou no § 4º do Art. 615-A, que o exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do Art. 18 do CPCi, processando-se o incidente em autos apartados. Conforme entendimento de Theotônio Negrão, no caso de comprovadaa averbação indevida o exequente ainda deverá ser condenado ao pagamento da multa prevista no Art. 18 Caput em razão do ato de litigância de má-fé.
Assim, o credor tomando cuidado de não promover averbação indevida, pode se beneficiar do art. 615-A do CPC, que permite a averbação da existência da ação executiva junto aos registros de bens, tendo o mesmo efeito prático da averbação da penhora prevista no art. 659, § 4º do mesmo diploma legal, CPC, de considerar ineficaz a alienação ou oneração desses bens. Somente não ocorrerá a fraude à execução se outros bens forem penhorados ou a obrigação da execução for cumprida pelo executado.
A entrada em vigor desse artigo como já dito anteriormente parece ser um grande avanço no processo executivo e tende a diminuir de forma significativa as questões envolvendo a fraude a execução, em face da fragilidade do sistema registral no Brasil. É um mecanismo que se bem utilizado pelo exeqüente permite \"bloquear\" os bens do executado de forma a ver garantido a satisfação do seu crédito.
Portanto podemos concluir, a simples averbação da distribuição da ação executiva nos registros dos bens diminui de forma significante a possibilidade de o devedor agindo de má fé desviar bens com o intuito de frustar a execução, ao mesmo tempo em que evitará as constantes alegações de, terceiro de boa-fé, adquirentes do bem, com a oneração do mesmo, proporcionando maior segurança as partes que realizarem negócios jurídicos.
VOLTAR