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Ano : 2008 Autor : Dra. Talita Azevedo

Precatórios riscos do negócios

Com o advento da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conhecida como Lei de Reporto, foi criada uma série de restrições para o pagamento de precatórios, gerando assim um mercado novo para a comercialização de dívidas judiciais.

        Importante destacar que a presente lei não nos apresentou qualquer objeção na substituição entre as partes litigantes, valendo então dizer que uma empresa em débitos com o Poder Público poderia vender seu precatório para uma outra empresa sem dívidas, esta então receberia seu pagamento através de título judicial.

        Foi quando o precatório parecia ter virado um \"negócio da China\", como por exemplo, comprar um título judicial avaliado em mais de R$ 1 milhão de reais por apenas R$ 237.500,00 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), haja vista a média de 23,75 % paga do valor total praticado nestas operações.

        Sendo assim, seria melhor receber o valor menor do que esperar infinitamente pelo pagamento no processo.

        Mas só quem tem um precatório na mão sabe como é difícil recebê-lo. Para se ter uma idéia do atraso no cumprimento dos pagamentos dos precatórios pelo Estado de São Paulo (maior devedor), a dívida atual é de aproximadamente R$ 13 bilhões, sendo que, destes, sequer foram quitados os precatórios alimentares do ano de 1998. Cálculos do Supremo Tribunal Federal indicam que o Poder Público brasileiro (federal, estadual e municipal) deve cerca de R$ 64 bilhões.

        Mesmo com essa vultosa dívida e decisões judiciais autorizando o pagamento de precatórios, prefeitos e governadores adiam seu cumprimento sob alegações de não disporem de recursos suficientes para cumprir o que a Justiça determina, abalando então a confiança da sociedade nos tribunais.

        Realmente, Estados e Municípios têm de fato problemas de caixa que impedem o pagamento. Todavia, na maioria dos casos, prefeitos e governadores priorizam o orçamento de obras que lhes dêem reconhecimento e visibilidade política, alimentando seus projetos eleitorais, a ter que liquidar as dívidas contraídas por seus antecessores - e quase sempre contraem novas.

        Dessa forma, reagindo aos descumprimentos das ordens judiciais, vários Tribunais passaram a autorizar o seqüestro de recursos públicos, para tentar acabar com o calote que Estados e Municípios aplicam em seus credores.

        Para tentar neutralizar esse risco, os governadores  têm pressionado o Congresso a aprovar a proposta de Emenda Constitucional nº 12, que trata da instituição de regime especial para pagamento de precatórios pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

        Dentre outras injustiças com os credores, esta Emenda posterga ainda mais o pagamento dos precatórios e permite ao Poder Público realizar um leilão dando preferência aos credores que abrirem mão de parte de seus créditos.

        Assim, além da diminuição no valor dos precatórios, prefeitos e governadores defendem a quebra na ordem cronológica dos pagamentos, pela qual os precatórios mais antigos seriam os primeiros na lista de recebimento, sob a justificativa de que a medida favoreceria os pequenos credores e faria \"a fila andar mais rápido\". Na prática, isso significa que os pagamentos das dívidas dos grandes credores ficariam a perder de vista.

        Contudo, vale lembrar que a quebra da ordem cronológica viola o princípio constitucional da impessoalidade previsto no artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de qualquer natureza. A pretensão desta PEC se perfaz na mais completa sucessão de inconstitucionalidades, desrespeitando aos direitos e garantias individuais dos credores.

        Percebe-se que esta Emenda seria mais um incentivo à \"gastança\" pelos governadores, onde o credor que teve sua vitória judicial já transitada em julgado, dificilmente receberia ou exerceria seu direito, visto que a aprovação desta PEC 12/06 sucumbiria apenas à vontade dos governantes.

       Enfim, Estados e Municípios poderiam elaborar um regime de precatórios negociáveis em mercado, conversíveis em títulos da dívida pública, ou até mesmo regulamentar o poder liberatório dos precatórios para pagamento de tributos, como é permitido no artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

       Algumas das principais medidas previstas na PEC 12/06:

· A Constituição Federal exige prioridade para o pagamento dos precatórios alimentares, devidos a funcionários públicos e a pessoas físicas, em relação aos não-alimentares, decorrentes de desapropriações. Com a PEC 12, isso deixa de existir.

· Haverá quebra da ordem cronológica. Créditos de menor valor e devidos a pessoas acima de 65 anos terão prioridade, independentemente de sua posição na fila dos precatórios.

  • Haverá leilões públicos, com deságios. Para antecipar o recebimento de seus créditos, os titulares de precatórios terão de oferecer deságios que podem chegar a 80% do crédito devido. \"Vence\" o leilão quem oferecer o deságio maior.
  • Seja qual for a sua dívida com precatórios, os Estados só vão pagar 2% de suas receitas. No caso dos Municípios, esse percentual é ainda menor, de 1,5%.
  • Se o titular do precatório tiver alguma dívida com o Estado ou Município, terá que fazer a compensação dos valores. Hoje, não há vínculo entre uma coisa e outra.


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