Ano : 2012 Autor : Dr Edison Freitas de Siqueira
STJ unifica o direito de revisar o Refis da Crise e todas Confissões de Dívida
O STJ - Superior Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão que unificou jurisprudência em razão de incidente de recursos repetitivos, agora está em conformidade com os argumentos e pedidos principais das ações revisionais ajuizadas por Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu ao julgar o REsp nº 1.133.027, que: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.
Desde 1990, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados demanda em nome de seus clientes, exatamente para - na esfera da justiça estadual (quanto ao ICMS e ISS) e na federal (INSS e FGTS) defendendo a legitimidade de revisar judicialmente parcelamentos e confissões de dívidas assinadas e contratadas pelos contribuintes.
Alguns julgadores - durante estes quase vinte anos de ações ajuizadas para revisar confissões de dívida, lançamento de tributos e os parcelamentos, como REFIS I, REFIS II, PAEX E REFIS DA CRISE, eventualmente proferiam decisões extinguindo nossas ações por entenderem que o parcelamento tributário extingue o direito material e potestativo que justifique a revisão judicial.
Nossa tese, inclusive, é objeto de doutrina elencada nos livros "Débito Fiscal" & "Refis da Crise" - de autoria do Prof. Édison Freitas de Siqueira. A saber: " o parcelamento administrativo ou a confissão de dívida realizada por um contribuinte, não o impede de revisar o valor e até o próprio lançamento dos tributos objeto de parcelamento ou de confissão de dívida".
A atividade fiscal é objetiva, não admitindo-se a negociação como atividade legítima, quando ultrapassa a prerrogativa advinda do ato de tributar, o qual só é legítimo quando exige e cobra impostos e contribuições na forma autorizada na lei que os institui, nem um valor a mais e muito menos valores considerados indevidos, por força de decisão judicial ou revisão administrativa.
Assim - a partir de agora - todos os contribuintes e seus procuradores podem e devem utilizar esta decisão para elaborar seus pleitos judiciais e administrativos de revisão dos tributos objeto de parcelamentos e confissões de dívida, revisando o valor das mensalidades dos parcelamentos, o que autoriza imediato depósito do valor recalculado. O acórdão também justificará réplicas, apelações e recursos especiais.
A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária
O caso fora submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil, em razão do grande número de processos que envolviam a mesma questão jurídica. Assim, selecionamos trecho do voto do Ministro Mauro Campbell (Relator para o Acórdão) que bem sintetizou a questão posta em debate pela Superior Tribunal de Justiça (STJ), de onde se extrai que:
“(…)
“a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.
E ainda em seu voto, o Ministro Mauro Campbell dispôs que:
“(…)
“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”. Concluindo que:
“(…)
“o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.
Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não haveria impedimentos para o(s) contribuinte(s) questionar(em) a obrigação tributária, a qual poderia vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027/SP – 2009/0153316-0
Superior Tribunal de Justiça – STJ – PRIMEIRA SEÇÃO
(Data da Decisão: 13/10/2010 Data de Publicação: 16/03/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 – SP (2009/0153316-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, conheceu do recurso especial. No mérito, também por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Mauro Campbell Marques.”
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
O voto só faltou nos citar como referência doutrinária os livros "Débito Fiscal- Analise Crítica e Sanções Políticas & "Refis da Crise"- as palavras utilizadas pelos ministros são as mesmas escritas em ambos os livros e nas ações ajuizadas pela ''Edison Freitas de Siqueira Advs. Associados".
O enorme número de acórdãos que justificaram a unificação em recurso repetitivo, a partir de agora, passam a justificar o necessário cotejo para todos os recursos especiais em trâmite.
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