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Ano : 2011 Autor :

As inconstitucionalidades do aumento do IPI para carros importados

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a aplicação imediata do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que, em decorrência do Decreto 7.567, publicado em 16 de setembro de 2011, reajustou em 30 pontos percentuais o imposto para carros importados produzidos fora dos países do Mercosul, ou México, até dezembro de 2012.

Os Ministros argumentaram que não foi respeitado o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, II, alínea c, da Constituição Federal que proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, ou seja, vacatio legis de 90 dias. Segundo o ministro Marco Antônio Mello, relator do caso, “o Princípio da anterioridade representa garantia ao contribuinte perante o poder público”.

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou com os demais ministros o voto do Relator, “é um caso patente de inconstitucionalidade aritmética, de afronta frontal ao texto da constituição”.

Questiona-se, além disso, outra inconstitucionalidade na medida, vez que o Decreto 7.567 que objetiva regular a MP 540/2011 em verdade aumenta o imposto para carros importados; no entanto, a MP 540/2011 trata tão somente da possibilidade de redução da alíquota do IPI, o que confronta diretamente o disposto no Decreto.

Assim, temos que a Constituição Federal autoriza que o Decreto 7.567, com exigibilidade liminarmente suspensa pelo STF, modifique as alíquotas do IPI, respeitando por certo as disposições instituídas na Lei, no caso em apreço a MP 540/2011. Contudo, a norma regulamentadora majora a cobrança do imposto quando a norma então regulamentada apenas menciona de forma clara a possibilidade de  “redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva”, não prevendo assim o aumento do referido imposto.

Na verdade, a intenção do Governo Federal, com o aumento do IPI para carros importados, consiste na tentativa de proteger a indústria automobilística nacional, com a manutenção de empregos e a geração de tecnologia, melhorando ainda mais a competitividade do automóvel brasileiro.

Inclusive porque, não terão aumento de IPI, conforme disposto no Decreto, aquelas montadoras que respeitarem os requisitos estabelecidos, quais sejam, investimento em inovação e tecnologia local no percentual mínimo de 0,5% da receita total bruta de vendas, uso de 65% dos componentes do Mercosul ou México, além de executar ao menos 6 de 11 etapas da produção no território brasileiro. 

Por sua vez, representantes das empresas internacionais mencionam que tal medida, na prática, retira do consumidor o acesso a novas tecnologias e a existência de um mercado competitivo, fazendo inclusive com que ocorra o aumento do preço dos carros nacionais e também  suas peças.

Por fim, pontua-se a possibilidade do contribuinte que adquiriu um automóvel com o referido aumento do IPI reaver o valor pago a mais através de cobrança judicial de repetição do indébito, cujo prazo prescricional é de 5 anos, mediante a comprovação de que efetivamente arcou com indevido imposto.


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