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Ano : 2011 Autor : Dra. Iádia Varesano

BREVE REFLEXÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Muito se discute atualmente acerca dos irrisórios valores arbitrados a titulo de honorários advocatícios por magistrados gaúchos.

Sobre o tema, recente manifestação da OAB-RS deve ser levada ao grande público, para divulgação e reflexão entre os colegas.

É o caso de um magistrado de um pequeno município gaúcho,  que vem fixando valores ínfimos em diversos processos, ensejando reclamação por parte dos advogados da Comarca.

O presidente da OAB Gaúcha esteve em reunião com o juiz e solicitou uma maior reflexão acerca do caráter alimentar, de efetiva subsistência, que os honorários possuem para os advogados.

Porém, o julgador alegou que as peças, ações, seriam padronizadas e por isso não justificariam verbas maiores, já que não exigiriam grande trabalho do advogado.

Na oportunidade, o representante da Ordem ressaltou:

“Se não defendemos que os juízes tenham seus vencimentos reduzidos por terem proferido sentenças padronizadas ao longo do mês, também não podemos aceitar tal postura em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados, pois a responsabilidade de ambos está expressa quando assinam uma peça processual, seja repetitiva ou não. Sendo assim, é inaceitável que causas avaliadas em 500 mil reais sejam deferidos apenas R$ 500,00 de honorários. É necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba advocatícia..."

Fatos como estes, tão corriqueiros no cotidiano da advocacia, deveriam ser encarados com mais seriedade.

Ora, a origem dos honorários advocatícios deu-se em Roma, berço do direito civil, onde os honorários eram símbolo de honra, do valor do trabalho do profissional.

Questiona-se : atualmente o profissional não possui mais tal virtude?

Importante, ainda, frisar a  ausência de fundamentação das decisões no que tange às condenações aos honorários. Muitas apenas referem: “ De acordo com art. 20, §4, CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ X”.

Salienta-se que tais sentenças ferem até mesmo a Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 93, IX estabelece que as decisões sejam fundamentadas sob pena de nulidade.

É necessário que os advogados continuem firmes em exigir honorários advocatícios condizentes com a importância da profissão e a altura da responsabilidade que possuem, nunca esquecendo que, conforme a própria Constituição proclama:  os advogados são indispensáveis à administração da Justiça!



Notícia na íntegra no link: http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=8266   acesso em 16/06/2011.


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