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Ano : 2011 Autor : Dra. Roberta Magalhães Pessoa Ribeiro

Fixação de honorários de sucumbência x Fazenda Pública – isonomia entre as partes?

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”


Não é recente a discussão acerca da (in)constitucionalidade do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil vigente. Embora a fixação de honorários de sucumbência seja prevista no montante equivalente entre 10% até 20% sobre o valor da causa, em algumas situações eles podem ser fixados a critério do julgador.

Uma dessas situações é no caso da parte vencida ser a Fazenda  Pública. Ainda que se trate de causas que envolvam milhares de reais, demandem anos para sua resolução, exigindo dos patronos exaustivas buscas pela constante atualização na matéria, investimento em estudos e na infraestrutura dos escritórios.

Ressalte-se que a profissão de advogado é exercida de maneira autônoma, ainda que em caráter associativo. Logo, os honorários de sucumbência constituem parcela vital para a subsistência dos profissionais atuantes na advocacia, são portanto verba de caráter explicitamente alimentar.

Por outro lado, temos os procuradores das Fazendas Públicas, funcionários concursados; os quais recebem seus salários integralmente, no valor previsto. Igualmente não necessitam investir seus próprios rendimentos para a manutenção do espaço físico onde laboram, e em geral não sofrem os sobressaltos financeiros mensais, tão comuns aos colegas que exercem a advocacia em escritórios particulares.
Não se trata de uma crítica a esses dignos profissionais que merecem ser remunerados dignamente pelo seu trabalho. Longe disso.

A reflexão que devemos fazer é sobre a questão do arbitramento dos honorários de sucumbência quando a parte vencida for a Fazenda Pública e a previsão em nosso Código de Processo Civil de serem arbitrados em valor abaixo do mínimo fixado no mesmo artigo, que é 10% sobre o valor da causa.

Peguemos como exemplo recente caso ocorrido em uma execução fiscal iniciada nos primórdios do ano de 2004,  cujo valor era R$ 61.610,55 foi reconhecida a prescrição do título, vencida a Fazenda. O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no § 4º do artigo 20 do CPC  .

Ora, tal valor corresponde aproximadamente a 1,7% o valor da causa, o que é ínfimo se levado em consideração todo o trabalho exercido e a estrutura disponibilizada ao cliente. Se o valor arbitrado fosse norteado pelo §3º do mesmo artigo, o valor seria fixado entre R$ 6.161,05 e R$ 12.322,11. Está evidente a disparidade, para falar o mínimo!

No Estado do Rio Grande do Sul temos diversos casos de condenações das Fazendas em sucumbências de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) em causas cujo valor ultrapassam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Chega a ser ofensivo, especialmente se levado em consideração que nas ações cuja parte vencedora é a Fazenda Pública os honorários raramente são fixados abaixo de R$ 5.000,00, quando não em valor bem mais elevado. Isso demonstra claramente a disparidade nos critérios de fixação de tal verba, que fere o princípio da isonomia entre as partes litigantes e onera ainda mais o contribuinte pois é ele quem vai arcar com essa conta.

A própria Ordem dos Advogados do Brasil está empreendendo um embate com os magistrados de todo o país a fim de provocar discussões sobre essa questão e no Estado do Rio Grande do Sul iniciou-se um movimento da classe advogada em prol da discussão sobre a inconstitucionalidade do §4º do artigo 20 do CPC.  As discussões tem sido acaloradas e o movimento vem crescendo no Brasil inteiro.

Assim, para todos nós que entramos nessa luta,  resta aguardar ansiosamente os próximos acontecimentos e o resultado dessa mobilização em prol da defesa da dignidade profissional dos advogados e do tratamento isonômico entre as partes litigantes quando a Fazenda Pública for parte vencida.


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