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Ano : 2011 Autor : Marcelo Monticeli Gregis

Impor o pagamento de multa como “condição de recorribilidade” afronta princípio do acesso à justiça

Cada vez mais comum as decisões judiciais que não apenas aplicam às partes litigantes multas (de índole processual) como também condicionam o manejo de recursos futuros ao imediato pagamento de tais sanções pecuniárias.

A pretexto de “coibir” o litigante de adotar medida protelatória no processo, ou mesmo valer-se de recurso totalmente infundado, o legislador incluiu no universo jurídico o dispositivo do § 2º do art. 557, do CPC:

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Ainda que respeitando opiniões em contrário, este dispositivo (infraconstitucional) colide frontalmente com o princípio Magno do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).

Outra ilação não se permite fazer senão esta: o fato de impedir que um litigante recorra da decisão contra si desfavorável implica, sem dúvida alguma, afastá-lo da própria prestação jurisdicional.

Como, então, harmonizar a exigência (legal, mas inconstitucional) do pagamento da multa ao recebimento do recurso por ela desafiado? A resposta é: “nenhuma”.

Impossível limitar – seja através de qual expediente for – o alcance do princípio do (pleno) acesso ao Estado-Juiz, como assim quer fazê-lo o art. 557, § 2º, do CPC.

Daí sua inegável inconstitucionalidade, na medida em que as cláusulas pétreas estão imunes a qualquer interferência sobretudo quando oriundo do plano infraconstitucional.

E mais: ao recorrer da decisão que a condenou ao pagamento da multa, a parte litigante demonstra sua explícita contrariedade; o manejo do recurso acompanhado do recolhimento da multa implica, por si, de certa forma, a aceitação (ainda que tácita) do próprio pagamento da multa.

Flagrante, no caso, a incompatibilidade processual entre os dois atos: como recorrer da multa e, ao mesmo tempo, pagá-la?

O simples ato de recolher a multa ao manejar o recurso, no mínimo, já enfraquece as razões recursais que combatem a decisão que a arbitrou. 

Infelizmente, prática cada vez mais comum em nossos Tribunais a condenação do litigante ao pagamento da multa e já sua imediata exigência (recolhimento) como condição para “conhecimento” de sua pretensão recursal, com base no art. 557, § 2º, do CPC, e também “sob pretexto” de dar maior celeridade ao processo.

Na verdade, tal exigência pecuniária mostra-se totalmente inconstitucional, pois incompatível com o art. 5º, XXXV, da Carta da República, já que restringe os efeitos da garantia pétrea do amplo acesso à Justiça quando seu alcance é ilimitado.

Descabido, pois, condicionar o conhecimento das razões de um recurso ao pagamento de multa a que fora condenado (na própria decisão recorrida) o Recorrente.



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