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Ano : 2011 Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey

A TUTELA ANTECIPATÓRIA COMO MEIO EFICAZ DE GARANTIA DO DIREITO

O Título VII do Código de Processo Civil regula a partir do artigo art. 270 o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais.

O processo de conhecimento serve-se do procedimento comum e de procedimentos especiais, que visam garantir ao jurisdicionado o direito material perquirido.

Devidamente previstos os tipos de processos, conforme já afirmado, importante referir que não basta que haja procedimento específico assegurando os direitos do cidadão, sem que haja um instrumento de aplicação desse direito de forma célere, eficaz e imediata para a garantia do bem tutelado.

Na medida em que a atividade jurisdicional representa a resposta dada pelo Estado à proibição da autodefesa, é necessário proporcionar ao titular de um interesse juridicamente protegido exatamente aquilo que o direito substancial lhe concede, mas que, por alguma razão, não foi possível efetivar-se naturalmente. 

Pode-se dizer que o processo de conhecimento fundado uma tutela jurisdicional efetiva com suporte no instituto da antecipação de tutela traz ao processo importante papel no desenvolvimento do método da satisfação do direito, garantindo uma efetividade na realização do direito material, sem que se espere o decorrer de todo o processo com o esgotamento da instância recursal.

A tutela jurisdicional é a atividade do Estado de apreciação de demandas relacionadas com lesões ou ameaça de direitos, desenvolvida com prerrogativas constitucionais, tais como garantia do contraditório e da ampla defesa.

Nessa seara, ingressa no processo de conhecimento do dispositivo introduzido pela Lei nº 8.952/94, que possibilitou a antecipação de efeitos práticos fundamentais à satisfação do direito perquirido e que em razão da tutela jurisdicional efetiva se tornou fundamental para o andamento do processo.  

Nesse sentido, a universalização da tutela antecipada, antes prevista apenas para alguns procedimentos especiais, com o art. 273, do CPC, passou a ser aplicada a qualquer processo. Houve notável valorização do princípio da efetividade jurídica.
O art. 273, do CPC, aplica-se subsidiariamente, por força do art. 272, único, do CPC, aos procedimentos especiais e ao sumário, inclusive no processo judiciário trabalhista.

Esta “é certamente a mais importante novidade introduzida em nosso direito pelo movimento das recentes reformas em nossa lei processual civil”.

Com a alteração do art. 273 do Código de Processo Civil ampliaram-se, sem dúvida, as oportunidades dos jurisdicionados em requerer a tutela antecipatória, com o fito de resguardar resultado útil de um direito. Importante ressaltar que não trata a antecipação de tutela de garantir o direito material, mas sim resguardar este até o provimento final da demanda.

Certamente trata de uma alternativa com o intuito de buscar a agilização e eficácia na prestação jurisdicional, incluindo também a almejada celeridade processual.

Verifica-se com essa medida a ampliação aos operadores do direito de mecanismo jurídico que possibilita resguardar direitos para que não ocorram prejuízos irreversíveis à parte autora.
 
Antecipar efeitos práticos constituiu meio para assegurar a efetividade jurídica do provimento, destinado a resguardar o direito material que seja analisado profundamente na sentença em razão da cognição exauriente, almejando uma completa e eficaz entrega da prestação jurisdicional.


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