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Ano : 2010 Autor : Dra. Amanda

JUIZ DA 9ª VARA DA FAZENDA DETERMINA O DEPÓSITO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA CONTRA ESTADO DA BAHIA

A ação consignatória está expressamente prevista no Código de Processo Civil (artigos 890 a 900), e “...visa liberar o devedor de uma obrigação, fazendo em juízo depósito de quantia ou de coisa devida”. (Dicionário Técnico Jurídico, Organização Deocleciano Torrieri Guimarães, São Paulo: Rideel, 1995).

 

Não bastasse a previsão no diploma processual, a ação consignatória está prevista também no Código Tributário Nacional artigo 156 que determina a extinção do crédito tributário, sendo portanto possível aplicação da mesma em matéria tributária.

 

Adroaldo Furtado Fabrício em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II,vol. VIII, página 58, discorre sobre a matéria: “...de longa data, os tribunais do País vêm admitindo ação de consignação em pagamento para liberar-se o contribuinte de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores. O fisco, portanto, nunca foi imune a esta ação. Atualmente, a matéria acha-se especificadamente regulada pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25de outubro de 1966). Seu art. 156 inclui a Consignação em Pagamento entre os modos de extinção do crédito tributário (inciso VIII), e seu artigo164 especifica os casos em que ela está autorizada: recusa de recebimento, condicionamento deste à realização de outros pagamentos ou ao cumprimento de exigências ilegais e cobrança de idêntico tributo, fundado no mesmo fato gerador, por diversas pessoas de direito público. Como é fácil constatar, repise-se aí os já conhecidos fundamentos da recusa sem justa causa (a que espira a dificultação ilícita do pagamento) da incerteza quanto à titularidade do crédito (qualificada, no caso, pela manifestação de pretensões concorrentes ao recebimento por parte de várias esferas de poder).”

 

A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de propor ação consignatória em matéria tributária,conforme segue alguns julgados:

 

“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL. È possível que na ação consignatória, a controvérsia abranja demais questões relevantes para se aferir a suficiência do depósito. Apelo provido para desconstituir a sentença”. (Apelação Cível nº 70000421206. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.21ª Câmara Cível – j. 20.06.2001, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz.

 

TRIBUTÁRIO.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRECEDENTES. 1. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 15, VIII, e 164, do CTN. 2. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória 3. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso provido. Baixa dos autos ao douto juízo de origem, para que prossiga com o exame das demais questões.(Resp 496747/SC 2003/0019236-5 DJ data: 09.06/2003, PG: 00191, Relator Min. José Delgado. 22/04/2003 T1 – Primeira Turma..

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A tutela típica do contribuinte, quando o Fisco subordina a quitação do tributo ao pagamento de juros e de correção monetária, é a da ação de consignação de pagamento. (Recurso Especial nº 9432023-0/SP, STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.04.96,un., DJU 20.05.96,p.16.689).

 

Importante também destacar que o artigo 164 do CTN traz em seu escopo os casos em que a importância do crédito tributário poderá ser consignado, no entanto a jurisprudência tem admitido discussão quanto a existência da dívida, seu valor, ou seja através da ação consignatória há a possibilidade do contribuinte não só depositar em juízo os valores que entende devido como também discutir os valores e a legalidade dos mesmos cobrados pelo fisco conforme decisão do STJ:

 

“Na ação consignatória é perfeitamente admissível, e com freqüência absolutamente necessária, conhecer da existência da dívida e seu valor, a fim de que possa o juiz decidir quanto à procedência da própria pretensão do autor à liberação. A ação consignatória não é uma ação ‘às avessas’, e nela a cognição não sofre limitações outras que as pertinentes à própria finalidade da demanda” (STJ, 4ª Turma, Resp nº15.291-RJ, Rel.Min.Athos Gusmão Carneiro, DJU de28.09.1992, p. 16.432).

 

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE.UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.Trata-se de ação eminentemente declaratória: declarar-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. 2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta,em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência de depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, §1), como também a obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art.899, § 2º). 3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida a decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas. 4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no artigo 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que “a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar”, o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.5. Recurso especial provido”. (RESP 659779/RS.Ministro Relator Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. DJ 27.09.2004, p.281).

 

O diploma processual civil prevê no artigo 890 e seguintes os casos em que é possível a ação de consignatória, vejamos:

 

“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para manifestação de recusa”.

Portanto podemos afirmar que a decisão em determinar o depósito na ação consignatória encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência previstos no ordenamento jurídico pátrio vigente.


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