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Ano : 2010 Autor : Dr. Alexandre Diesel Bender

A interposição de Recurso Extraordinário contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça

Em recente decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que merece seguimento o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão daquele tribunal quando houver a violação do texto constitucional.

Via de regra, de um mesmo acórdão, proferido por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal, que contenha fundamentos tanto de ordem constitucional quanto de ordem infraconstitucional, devem ser interpostos, sob pena de preclusão, tanto o Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quanto o Recurso Especial, por sua vez dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Assim, em regra seria incabível levar-se uma decisão do STJ à apreciação do pretório excelso. Ou seja: decidida a causa pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, e não interposto o Recurso Extraordinária, estaria fechado o acesso à Corte Suprema posteriormente, uma vez que operada a preclusão da questão constitucional.

Todavia, existem casos em que, do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, poderá a parte interpor Recurso Extraordinário, tal qual ocorreu no caso em tela, conforme decidido nos autos do AI para o STF número 33.281/RS, tendo em vista que, originariamente, no julgamento daquela corte superior, apareceu a questão constitucional, da qual permitiu a parte sucumbente fazer uso do apelo extraordinário.

Essa é a única forma em que fica aberta exceção ao regime do duplo cabimento, acima referido porque a hipótese constitucional de cabimento do Recurso Extraordinário é ampla, já que esse recurso é cabível de qualquer causa, desde que decidida em única ou última instância. É a última via, o último meio recursal posto à disposição da parte para rever decisão anterior.

Ou seja, se a questão constitucional surgir no acórdão do Tribunal local (TJ ou TRF), deve a parte desde já – pena de preclusão, repita-se - interpor o recurso extraordinário. Agora, se a questão constitucional surgir, originariamente, durante o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se cabível a interposição do recurso extraordinário em face deste acórdão.
 
Desta forma, entende-se perfeitamente cabível Recurso Extraordinário em face de decisões do Superior Tribunal de Justiça, mas sempre condicionado a que o surgimento da questão constitucional, bem como seu prévio debate, tenham ocorrido durante o julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

Desta forma, apenas questões constitucionais originariamente surgidas no Superior Tribunal de Justiça é que podem ser levadas, via Recurso Extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal.

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