Artigos

VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Alexandre Diesel Bender

Alteração no Código de Processo Civil afeta as normas que regem o Agravo de Instrumento

A mais recente alteração na legislação processual civil surgiu por iniciativa da Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei número 192/2009, sendo aprovado sem emendas e remetido, posteriormente, por meio do processo legislativo, ao Senado Federal onde foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça que, após aprovar o texto, deliberou a matéria em plenário, sobrevindo a sua aceitação sem emendas.

Portanto, como o noticiado projeto de lei não recebeu nenhum veto das casas legislativas por onde tramitou, o mesmo foi encaminhado ao Presidente da República para sansão, transformando-se na Lei número 12.322, de 09 de setembro de 2010, a qual surge como mais uma das substanciais alterações no Código de Processo Civil, uma vez que visa atribuir celeridade ao processo.

Dentre a mais profunda alteração trazida pela Lei número 12.322/10, encontra-se a forma de instrumentalização do agravo quando negado seguimento, pelos tribunais estaduais e federais, no respectivo juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Porém a indigitada norma também passa a regulamentar, de maneira antagônica ao modo tradicional, acerca da execução provisória da sentença.

Até a promulgação da Lei número 12.322/10, tinha-se como praxe a necessidade de o advogado fazer cópia de documentos indispensáveis e declará-los como autênticos sob sua responsabilidade. Hoje, para formação do agravo de instrumento é necessário, cópia da procuração outorgada pelas partes, do acórdão recorrido, da certidão de intimação do acórdão recorrido, da decisão agravada, da certidão de intimação da decisão agravada, além de outras peças fundamentais para a compreensão do feito. Deste modo, o processo principal retornava à origem e ficava sobrestado até que os tribunais superiores recebessem o instrumento do agravo e o julgassem. Nesta antiga situação, permitia-se a execução provisória da sentença nos autos principais, mesmo que pendente de julgamento o agravo de instrumento.

Todavia, com a alteração processual trazida pela Lei número 11.322/10, o advogado não mais precisa fazer cópias do processo principal e autenticá-las para instrumentalizar o agravo dirigido aos tribunais superiores, pois com a redação da nova lei, os autos principais é que serão remetidos aos tribunais superiores. As cópias apenas serão necessárias se o advogado desejar executar provisoriamente a sentença.

Ou seja, a Lei número 11.322/10 inverteu a forma de procedimento do agravo que nega seguimento de recurso especial e/ou extraordinário aos tribunais superiores com o procedimento até então adotado no que diz respeito à execução provisória. Tal medida foi criada pelo legislador com o intuito de atribuir maior celeridade ao processo e prestigiar ao advogado o papel dele próprio poder declarar autêntica as cópias que irão instruir a execução provisória.

Por derradeiro, verifica-se que o intuito de dispensar as cópias autenticadas por tabelião, pois agora é o advogado quem também pode fazê-las no processo, está sendo repetido no parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei 11.322/10 determina alteração no que diz respeito à instrumentalidade dos embargos à execução, cuja tramitação deverá estar acompanhado das peças processuais mais relevantes. Trata-se, pois, de lei processual que visa prestigiar a atuação do advogado e a minimizar o tempo de trâmite do processo.

Bookmark and Share


VOLTAR