Ano : 2010 Autor : Dra Amanda Sabatin
2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ANULA SENTENÇA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA PERICIAL
A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por unanimidade determinou em sede de apelação interposta pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados a anulação de sentença proferida em 1ª instância por falta de produção de prova pericial.
Entendeu a ilustre julgadora Desembargadora Vânica Hack de Almeida, que a produção da prova pericial conforme suscitado pela parte era essencial para o desfecho da lide em questão, vez que a mesma possibilitaria a comprovação do excesso da execução.
Ademais é princípio constitucional a ampla defesa, previsto expressamente em nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LV, vejamos:
“... Artigo 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
No caso em análise a recorrente pleiteava a produção da prova pericial para que a mesma pudesse demonstrar o excesso de execução, mas o juízo de primeiro grau a privou de tal direito, não restando outro meio, senão a interposição do recurso para ver sanado o afrontamento ao seu direito, o que foi corretamente determinado pelo Egrégio Tribunal, conforme transcrevemos:
“...Se há excesso de execução, com a inclusão, na CDA, formulada a partir de dados fornecidos pela empresa, de receitas outras que não as provenientes de mercadorias e serviços, caba ao embargante demonstrar, o que deve ser efetuado em embargos do devedor.
No caso dos autos, a parte embargante pretendia produzir a prova pericial, mas o julgador de origem julgou antecipadamente a lide.
Sendo a produção de provas essencial para o deslinde da questão,deve a sentença ser anulada para que à parte embargante seja oportunizada a comprovação do excesso, devendo o feito ter prosseguimento na origem. Até que para sejam cumpridos os princípios da ampla defesa e do contraditório, oportunizando a parte o direito de produzir as provas que comprovam seus direitos.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos para possibilitar a produção da prova pericial, restando prejudicado o exame dos apelos e da remessa oficial.
Portanto podemos afirmar que a decisão supra colacionada, foi perfeita ao anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para a realização da prova pericial, pois, a mesma se faz necessária para a aplicação da mais lídima Justiça!
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