Ano : 2010 Autor : Dra. Adriana Brasco
Do Deferimento dos depósitos judiciais em ação consignatória
Em recente decisão (proferida em 23/07/2010), o MM. Juízo monocrático da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu, nos autos da ação consignatória n. 30771-29.4.01.3400, o depósito judicial, nos termos do art. 893, I do CPC.
Salienta-se que o deposito judicial deferido diz respeito ao parcelamento formalizado pela parte autora, possibilitando, portanto, que esta deposite os valores devidos e garantindo seu direito de pagamento de seus débitos tributários, enquanto discute, em ação revisional, as ilegais cláusulas constantes do parcelamento da Lei n. 11.941/09, multas de caráter confiscatório, juros ilegais, bem como, débitos prescritos.
A bem lançada decisão corrobora o entendimento no sentido de ser perfeitamente cabível o ajuizamento de ação consignatória para pagamento do débito incontroverso, quando houver discussão judicial do débito cobrado pelo Fisco Federal, sendo a referida ação instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, quando o Fisco recusa seu recebimento por valor menor.
Desta forma, a decisão em apreço, que deferiu os depósitos judiciais, nos termos do art. 893, I do CPC, bem analisou a questão do cabimento da ação consignatória, para depósito, na forma menos gravosa e menos onerosa, dos valores devidos ao Fisco, enquanto discute os referidos débitos em ação revisional.
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