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Ano : 2010 Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa

Imunidade Tributária para Empresas Gráficas que Prestam Serviços Gráficos para Livros, Periódicos e Jornais

A Constituição Federal prevê  em seu art  150, inciso VI, letra “d” a imunidade tributária de livros, periódicos, jornais e o papel destinado a sua impressão.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios ao poder de tributar.

A disciplina constitucional possibilita a imunidade dos seguintes tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).

O ilustre doutrinador Aliomar Baleeiro[1] dispôs que a imunidade tributária constitucionalmente assegurada aos livros, periódicos, jornais e ao papel utilizado a sua impressão, nada mais é que uma forma de viabilização de outros direitos e garantias fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal, como a livre manifestação do pensamento, a livre manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Para o professor Doutor Douglas Yamashita[2] as imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, devem ser interpretadas extensivamente, ou seja, qualquer insumo indispensável à produção dos objetos imunes deve ser abrangido pela imunidade, mas balizadas pelo princípio da razoabilidade, analisando a substância e os interesses protegidos pela Constituição Federal.

Existem muitos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF) que esboçam o entendimento de que a imunidade para ser efetiva deve abranger todos os meios necessários para a confecção do livro, jornal ou periódico. Nesse sentido foi editada a súmula 657 do STF, segundo a qual “ a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.

Nesse contexto, na contramão da doutrina e da jurisprudência a corrente majoritária da Suprema Corte tem entendido, neste momento, que os serviços de impressão e composição que as empresas gráficas realizam sob encomenda de livros, jornais e periódicos não estão inseridos na imunidade, sendo somente tocado pela imunidade o papel destinado à impressão.

A conseqüência desses julgados é altamente prejudicial ao instituto da imunidade, tendo em vista que o instituto não comporta restrição, em face de seu caráter objetivo e incondicionado e, principalmente, em razão do bem maior que visa proteger: a liberdade de expressão e a cultura.

Desta maneira, os posicionamentos restritivos do STF, a toda evidência, não tornam a questão pacífica naquela Corte, tendo em vista, várias decisões divergentes, com a extensão da imunidade a impressão a à composição gráfica, que, à luz da Constituição Federal anterior, debruçaram-se sobre o texto absolutamente idêntico ao da Constituição Federal ora vigente.

Diante do exposto, nosso trabalho consiste no ingresso de medida judicial a favor dos contribuintes (empresas gráficas) que prestam serviços gráficos, para buscar perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao IPI, ICMS e ISS, bem como o direito de repetição e/ou de compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, devidamente atualizados.



[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário Brasileiro. 11ª ed. Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 149.

[2] Revista Dialética de Direito Tributário n..º 171. Douglas Yamashita. Serviços gráficos para livros, jornais e periódicos: imunidade tributária? São Paulo: Oliveira Rocha, 2009, p. 32.


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