Ano : 2010 Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
A Ação Civil Pública na esfera trabalhista e necessidade de prova robusta para comprovação do assédio moral
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A Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e com previsão constitucional ( art. 129, III), é a ação que se vale o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneo.
A citada ação tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Na esfera trabalhista a ação civil pública é amplamente utilizada pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Sindicatos de Classe, legitimados constitucionalmente para coibir situações de desrespeito ao empregado e/ou qualquer situação que importe em humilhação ao trabalhador e que atinja assim a toda uma classe de trabalhadores. Merece destaque nesse contexto o assédio moral, que hoje é utilizado por muitos empregadores e que acabam por reprimir inclusive direitos fundamentais de seus funcionários.
O Ministério Público Gaúcho já definiu o assédio moral como “qualquer conduta, ação ou omissão, por meio da qual qualquer pessoa no local de trabalho ofende, xinga, humilha, exclui, ironiza, desmoraliza, abusa, agride, enfim, ofende a dignidade, a integridade física ou mental de um trabalhador ou de uma trabalhadora, de forma repetida e contínua, ameaçando seu emprego ou desestabilizando seu ambiente de trabalho”.
Caracterizado então pelo desrespeito do empregador para com o empregado, seja pela chefia imediata, mediata ou mesmo por colegas de trabalho, que expõem o trabalhador a qualquer situação vexatória, humilhante e até mesmo que o faça sentir-se inútil para o labor diário, o assédio moral tem sido objeto de instrumentos administrativos e judiciais de repressão, visando transparência e respeito nas relações empregatícias.
É sabido que o Ministério Público do Trabalho tem buscado repelir situações de assédio moral no âmbito das empresas, de modo que a evitar que esse tipo de conduta continue se perpetuando no âmbito nas relações de emprego. Assim, o Parquet ingressa com demandas de ação civil na Justiça do Trabalho, visando punir casos de assédio moral e coibindo futuras infrações à legislação trabalhista e constitucional.
Entretanto, cada vez mais, deve-se ter cautela ao analisar-se esse tipo de ação na Justiça do Trabalho, isto porque, infelizmente, algumas pessoas se valem dos instrumentos de proteção ao trabalhador, buscando um sentimento de vingança em face do ex-empregador, utilizando-se da ação civil pública para buscar uma ‘punição’ pela despedida imotivada da empresa.
Sinal disso, é a improcedência cada vez mais crescente das ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho onde não resta demonstrada a prova robusta de que as empresas efetivamente desrespeitaram seus funcionários e por conseqüência a legislação trabalhista.
O assédio moral é grave e deve sim ser reprimido, tanto pelo Ministério Público do Trabalho, quanto pelos Juízes do Trabalho. Contudo, deve haver comprovação cabal do ilícito no processo que possa ensejar uma condenação, sob pena de estar-se abrigando ex-trabalhadores que simplesmente não se conformam com a saída do emprego, e buscam no Poder Judiciário uma via para punição reflexa ao ex-empregador.
O Estado Democrático de Direito assegura uma assistência administrativa e judicial a todos cidadãos, entretanto, essa importante atividade regida pelo Estado-Juiz não pode ser relativizada ao ponto de tornar inócua e fraca a prestação jurisdicional.
Com isso, temos que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa dos interesses individuais e disponíveis, como simples meio de represália, mas sim em prol de uma coletividade de trabalhadores quando efetivamente houver provas para o ajuizamento da demanda, como por exemplo a caracterização do assédio moral.
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