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Ano : 2010 Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa

Nova Súmula do STJ – Quando há a constituição do crédito tributário?

Recentemente em 13 de maio de 2010 foi publicada a súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

 

Esta súmula foi aprovada pela Primeira Seção do STJ  e veio pacificar o entendimento, no sentido de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído no momento em que é entregue a declaração desta ao Fisco.

 

De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional a constituição do respectivo crédito tributário será feita pelo lançamento tributário, o qual consiste no ato necessário à cobrança do tributo.

 

Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ou documento equivalente, a jurisprudência da Corte Superior já havia pacificado o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação do documento, dispensando outras providências por parte do Fisco.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL. ENTREGA  DA  DCTF.  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DO  CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  TAXA  SELIC.  LEGALIDADE.  ORIENTAÇÕES ADOTADAS  POR  ESTA  CORTE  EM  RECURSOS  REPETITIVOS,  NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ENCARGOS DO DL N. 1.25/69. SÚMULA N. 400/STJ.

1. A  jurisprudência  desta Corte    pacificou  entendimento,  em  sede  de  recurso repetitivo,  na  sistemática  do  art.  543-C,  do  CPC,  no  sentido  de  que,  em  se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras  providências  por  parte  do  Fisco,  não  havendo  portanto,  que  se  falar  em necessidade  de  lançamento  expresso  ou  tácito  do  crédito  declarado  e  não  pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).

2. Legalidade da Taxa Selic,  a  qual  incide  sobre  o  crédito  tributário  a partir de 1º.1.1996 - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros  ou  atualização monetária  -  tendo  em  vista  que  o  art.  39,  §    da  Lei  n. 9.250/95 preenche o  requisito do § 1º do art. 161 do CTN. (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, DJe 1.7.2009 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC).

3. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Súmula n. 400/STJ).

4.  Tendo  em  vista  a  manifesta  improcedência  do  presente  agravo  regimental, impõe-se a fixação da multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.516 – Segunda Turma do STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 22/03/2010).Grifos nossos.

 

 

Sendo assim, basta a empresa apresentar GIA, DCTF ou documento equivalente e o crédito tributário estará constituído, passando a correr deste momento a prescrição de 5 (cinco) anos por parte do Fisco, para ajuizamento da execução fiscal, dispensando assim outras providências e/ou formalidades por parte do órgão arrecadador.

 

Portanto, esta nova súmula do STJ a de número 436 pacificou o entendimento no sentido que a declaração feita pelo contribuinte perante o Fisco, constitui definitivamente o crédito tributário.


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