Ano : 2008 Autor : Dra. Fabianne Pereira El Hakim
As instituições sem fins lucrativos e a imunidade tributária
De acordo com o disposto no artigo 150, inciso VI, letra “c”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades de educação e de assistência social, imunidade esta que gerou muita polêmica por muitos anos.
As instituições de assistência social possuem a finalidade de “assistir e promover em regime de semi-internato, crianças carentes ou desamparadas, sem discriminação de crença religiosa, raça ou cor, preparando-as física e mentalmente para a vida em ambiente que se assemelhe tanto quanto possível ao reinante em lares cristãos bem formados”; ou “promover, por todos os meios ao seu alcance, assistência moral, intelectual, cívica, religiosa, física e profissional a menores necessitados, sem qualquer distinção de raça, cor, credo político ou religioso, a fim de que eles se tornem cidadãos úteis à Sociedade e à Pátria”; ou ainda, “a associação terá por objeto social a promoção da assistência social ao idoso e seus familiares”; porém essas entidades, apesar de serem de utilidade pública, têm a sua imunidade negada pelo Estado no que diz respeito ao tributo do ICMS.
Exemplificando-se: “o ramo de padaria, ressaltando-se também que o maquinário e demais utensílios pertencem à Municipalidade, destinando o produto resultante dessa atividade à venda a entidades diversas, mediante contratos que foram firmados com a Prefeitura para o fornecimento de pães ao Hospital Municipal, ao Grupamento de Incêndio, etc., utilizando sempre o resultado econômico nos fins assistenciais”, se explorado pela instituição em regime de concessão para cumprir suas finanças e, ainda, em prédio da Municipalidade, o Estado entende que se trata de hipótese de incidência do tributo.
Cabe ressaltar que a vedação a que se refere o artigo 150, inciso VI, letra “c”, da Constituição Federal se refere à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados com as suas finalidades essenciais. Sendo assim, estas instituições gozam de imunidade tributária.
As atividades destas entidades somente poderão, única e exclusivamente, atender a finalidade para a qual foram constituídas aquelas instituições, jamais visando a lucros ou à remuneração aos seus dirigentes.
Desta forma, estão compreendidas na imunidade a que se refere o artigo 150, inciso VI, letra “c”, § 4º, da Constituição da República, as Associações e/ou Fundações que exercem atividades que não se equiparam à mercancia, pois as mesmas estão relacionadas com as suas finalidades essenciais.
Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente à imunidade do ICMS no caso de venda de produto realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para as suas atividades essenciais, afinal a cobrança indevida desse imposto importaria em um deficit de receita da instituição, afetando-se a eficiência da assistência social que na realidade substitui o papel que deveria ser desempenhado pelo próprio Estado.
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